Criar uma Loja Virtual Grátis

ONLINE
1




ARTIGOS

A SOBERANIA DE DEUS NA SALVAÇÃO (Rev. Hernandes Dias Lopes)

OS DESAFIOS DE UMA NOVA REFORMA (Pr. Idauro Campos)

TEOLOGIA NO MINISTÉRIO PASTORAL E O PAPEL DOS OFICIAIS ECLESIÁSTICOS NO CONGREGACIONALISMO BRASILEIRO (Pr. Manoel Bernardino)

 O MENDIGO E O CRENTE (Pr. Charles Loreti)

 


 

VÍDEOS

CORROMPIDOS PELO DESEJO DO SUCESSO (Pr. Josemar Bessa)

CRESCIMENTO RELEVANTE (Pr. Álvaro Trindade)

AS VÁRIAS MANEIRAS DE VER DEUS (Ariovaldo Ramos)




Leis da UIECB
Leis da UIECB

LEIS DA UNIÃO DAS IGREJAS EVANGÉLICAS CONGREGACIONAIS DO BRASIL

CONSTITUIÇÃO

PREÂMBULO
A presente Constituição é inspirada no princípio sintetizado nas palavras do profeta: Não por força nem por violência, mas pelo meu Espírito, diz o Senhor dos Exércitos - Zacarias 4.6.
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1º - A UNIÃO das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, designada doravante UNIÃO, é a associação civil de caráter religioso e filantrópico, para fins não econômicos, organizada para associar e representar denominacionalmente, no Brasil, Igrejas Evangélicas Congregacionais que aceitam como fonte de autoridade e única regra de fé e prática as Escrituras Sagradas do Antigo e Novo Testamento e adotam como síntese doutrinária os 28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo (anexos).
Parágrafo único - As igrejas associadas à UNIÃO são comunidades locais organizadas em bases e princípios bíblicos, no espírito do Novo Testamento, com estatuto próprio e dotadas de personalidade jurídica e registradas no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 2º - A UNIÃO das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil é sucessora da Convenção das Igrejas Congregacionais, estabelecida em 6 de julho de 1913, que associou as igrejas organizadas como resultado do trabalho missionário de Robert Reid Kalley e Sarah Poulton Kalley, iniciado no Brasil em 19 de agosto de 1855.
Art. 3º - A UNIÃO tem por fim:
I - estimular o estreitamento dos laços fraternais entre as igrejas associadas;
II - promover a cooperação nas suas atividades, visando, em tudo, o progresso do Reino de Deus;
III - promover e estimular as igrejas associadas a promoverem a prática social no sentido amplo deste vocábulo;
IV - desenvolver atividades culturais e pedagógicas, quer na área teológica, quer na área secular.
Art. 4º - A UNIÃO, com ilimitado tempo de duração, tem sede e foro no Estado do Rio de Janeiro.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DA IGREJA ASSOCIADA

Art. 5º - São direitos da igreja associada:
I - fazer-se representar nas Assembléias Regionais e Gerais, com direito a voto, de acordo com o estabelecido nesta Constituição;
II - ser assistida e socorrida pelas Igrejas co-irmãs e pelos órgãos denominacionais, nas crises internas;
III - solicitar à Associação Regional à qual estiver ligada a assistência pastoral, quando estiver sem pastor;
IV - em caso de difícil solução, poder apelar à Associação Regional, com direito a recurso à Junta Geral e à Assembléia Geral, em última instância;
V - ser informada dos atos e decisões da UNIÃO em suas Assembléias e reuniões da Junta Geral e das atividades dos seus Departamentos.
Art. 6º - São deveres da igreja associada:
I - subscrever a presente Constituição e seu anexo - os 28 Artigos da Breve Exposição das Doutrinas Fundamentais do Cristianismo e acatar o posicionamento teológico doutrinário definido em Assembléia Geral;
II - acatar as decisões das Assembléias Gerais da UNIÃO;
III - buscar a associação com as demais igrejas da mesma fé e ordem;
IV - adotar a forma de governo congregacional, caracterizado pela manifestação voluntária de seus membros, que se expressam através do voto, em suas assembléias, sob a direção de Deus;
V - aceitar como ordenanças bíblicas o batismo com água e a ceia do Senhor, tendo esta como emblemas o pão e o vinho;
VI - administrar o batismo por aspersão em nome do Pai, e do Filho, e do Espírito Santo, nas pessoas que declararem crer em nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo;
VII - participar das atividades promovidas pela UNIÃO;
VIII - contribuir financeiramente com a UNIÃO.
Art. 7º - A igreja associada é autônoma e independente em sua administração e governo, sem prejuízo dos quais assume responsabilidade de prestigiar os interesses da UNIÃO, expressos nesta Constituição.

Capítulo III
DA ASSOCIAÇÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 8º - São associadas à UNIÃO as Igrejas que o solicitem, mediante processo instruído julgado pela Junta Geral, conforme o Regimento Interno da UNIÃO.
Art. 9º - Perde a condição de associada, mediante processo instaurado pela Junta Geral, em que deverá ser ouvida, a Igreja que:
I - solicitar desligamento;
II - deixar de cumprir quaisquer dos deveres indicados no Art. 6º;
III - infringir princípios éticos e morais, com fundamento nas Escrituras.
Parágrafo único: Da decisão tomada pela Junta Geral cabe recurso à Assembléia Geral.

Capítulo IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 10 - A Assembléia Geral, poder supremo da UNIÃO, é ordinária e extraordinária, destinada a deliberar em última instância sobre os interesses comuns das igrejas que a compõem.
§ 1º - Compõem a Assembléia Geral três representantes maiores e capazes de cada Igreja associada, por ela credenciados por escrito.
§ 2º - As Assembléias Gerais são realizadas com qualquer quorum, sendo as decisões tomadas pelo voto favorável da maioria absoluta, exceto nas situações especiais previstas nesta Constituição.
§ 3º - Na apreciação dos assuntos levados ao plenário da Assembléia Geral, a UNIÃO adotará as normas parlamentares prescritas no seu Regimento Interno.
§ 4º - No interregno das Assembléias Gerais da UNIÃO, as decisões de caráter administrativo e institucional são tomadas pela Junta Geral, em assembléias realizadas periodicamente, de acordo com o prescrito no Regimento Interno, cuja composição e competência constam nos Art. 23 e 24 infra.
Art. 11 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:
I - eleger e empossar a Diretoria da UNIÃO para o período seguinte;
II - receber e julgar o Relatório das Atividades Administrativas da Diretoria da UNIÃO cujo mandato finda;
III - receber e julgar o Relatório da Movimentação Financeira da UNIÃO, durante a gestão que finda, apresentado pelo Tesoureiro;
IV - receber e julgar o Parecer do Conselho Fiscal sobre a Movimentação Financeira da UNIÃO em cada gestão;
V - deliberar sobre matéria de interesse comum das Igrejas da UNIÃO e questões que lhe sejam submetidas, previamente apresentadas pelas igrejas que a compõem;
VI - alterar a presente Constituição;
VII - aprovar ou modificar o Regimento Interno da UNIÃO;
VIII - estudar e aprovar o Plano de Atividades, do exercício que ela inaugura;
IX - deliberar sobre casos omissos desta Constituição;
X - eleger e empossar os membros dos Conselhos Diretores dos Departamentos da UNIÃO;
XI - eleger e empossar o Conselho Fiscal da UNIÃO.
Parágrafo único - Para a deliberação a que se refere o inciso VI é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com o quorum da maioria absoluta das igrejas associadas em primeira convocação e de um terço nas convocações seguintes.
Art. 12 - A Assembléia Geral Ordinária será instalada sob a direção de uma Mesa Moderadora, composta dos membros da Diretoria da UNIÃO que encerra o mandato.
Art. 13 - As Assembléias Gerais Extraordinárias destinam-se a tratar de assuntos de caráter urgente, no interregno das Assembléias Ordinárias, entre eles os abaixo indicados:
I - destituir diretores da UNIÃO;
II - eleger Presidente e Vice-presidentes no caso de vacância dos cargos.
Parágrafo único - Para a deliberação a que se refere o inciso I deste artigo é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, com o quorum da maioria absoluta das igrejas associadas em primeira convocação e de um terço nas convocações seguintes.

Capítulo V
Da Diretoria da UNIÃO
Art. 14 - A Diretoria da UNIÃO é composta de:
I - um Presidente,
II - um Primeiro Vice-presidente,
III - um Segundo Vice-presidente,
IV - um Primeiro Secretário,
V - um Segundo Secretário,
VI - um Terceiro Secretário,
VII - um Primeiro Tesoureiro,
VIII - um Segundo Tesoureiro.
§ 1º - A eleição da Diretoria da UNIÃO, dos membros dos Conselhos dos Departamentos e do Conselho Fiscal se dará por escrutínio secreto, obedecendo à ordem e critérios estabelecidos no Regimento Interno.
§ 2º - Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos.
§ 3º - O Presidente e os Vice-presidentes da Diretoria da UNIÃO devem pertencer ao Quadro de Ministros da União.
Art. 15 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Junta Geral;
II - convocar as reuniões extraordinárias da Junta Geral;
III - autorizar o pagamento das despesas eventuais;
IV - representar legal, ativa, passiva e judicialmente a UNIÃO;
V - conceder mandatos com poderes específicos, sempre que necessário;
VI - sugerir à Junta Geral as comissões que se fizerem necessárias;
VII - decidir sobre todas as questões rotineiras do interesse da UNIÃO, que não representem matéria nova;
VIII - apresentar à Assembléia Geral o relatório sobre execução do Plano de Atividades da UNIÃO;
IX - supervisionar as organizações da UNIÃO;
X - assinar as atas da Assembléia Geral e da Junta Geral, depois de aprovadas;
XI - ser elemento de ligação entre a UNIÃO e as várias Associações Regionais, bem como entre a UNIÃO e as entidades cooperantes;
XII - submeter à Junta Geral os planos de convocação e instalação das Assembléias Gerais, inclusive o programa, o local, a data e as demais condições de realização;
XIII - coordenar o preparo do Plano de Atividades da UNIÃO para o exercício seguinte;
XIV - relatar o Plano de Atividades da UNIÃO, na Assembléia Geral;
XV - interpretar, para as Associações Regionais, as decisões, programas e atitudes da UNIÃO;
XVI - assinar, junto com o tesoureiro, os documentos bancários necessários à movimentação das contas da UNIÃO;
XVII - liderar a atuação dos demais membros da diretoria;
XIII - delegar, por escrito, aos Vice-presidentes, atribuições específicas;
XIX - supervisionar, em todos os casos, as iniciativas, as programações, as realizações e as atividades da Junta Geral como órgão administrativo da UNIÃO, inclusive a execução do Plano de Atividades.
Art. 16 - Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo nas suas funções;
II- exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 17 - Compete ao Segundo Vice-presidente:
I - substituir o Primeiro Vice-presidente em todos os seus impedimentos;
II - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 18 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as sessões da Assembléia Geral e da Junta Geral, lavrando as atas nos livros próprios e assinando-as;
II - cuidar da correspondência da UNIÃO, em todos os seus aspectos;
III - organizar e manter em ordem e em dia os arquivos da UNIÃO;
IV - convocar Assembléia Geral Extraordinária no caso de vacância dos cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-presidentes;
V - dividir com o Segundo e o Terceiro Secretários as suas atribuições.
Art. 19 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências e auxiliá-lo, quando solicitado por ele;
II - exercer atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 20 - Compete ao Terceiro Secretário:
I - substituir o Segundo Secretário em seus impedimentos e ausências;
II - exercer as atribuições que lhe forem indicadas pelo Primeiro Secretário.
Art. 21 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - receber, dando quitação, todas as contribuições previstas no Plano de Atividades da UNIÃO, bem como ofertas, doações ou donativos destinados à UNIÃO;
II - depositar em instituição bancária o saldo da UNIÃO;
III - manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não maior que a correspondente a três vezes o salário mínimo vigente no país, para o pagamento em dinheiro de pequenas despesas;
IV - movimentar as contas bancárias da UNIÃO, juntamente com o Presidente, assinando cheques, cartas e outros documentos;
V - escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis da UNIÃO;
VI - prestar conta ao Presidente e ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado;
VII - fazer balancetes anuais com demonstrativos de receita e despesa, a serem encaminhados a todos os demais diretores da Junta Geral, ao Conselho Fiscal, a todas as Juntas Regionais e a todas as organizações da UNIÃO;
VIII - controlar e providenciar os pagamentos de obrigações e débitos da UNIÃO, inclusive impostos e taxas;
IX - dividir com o Segundo Tesoureiro suas atribuições.
Art. 22 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - auxiliar o Primeiro Tesoureiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
II - exercer as atribuições que lhe forem confiadas pelo Primeiro Tesoureiro.

Capítulo VI
DA JUNTA GERAL
Art. 23 - A Junta Geral, que administra a UNIÃO no interregno das Assembléias Gerais, se compõe de:
I - membros efetivos,
II - membros vogais,
III - membros consultivos
§ 1º - Membros efetivos são os componentes da Diretoria da UNIÃO e um representante de cada Departamento da UNIÃO
§ 2º - Membros vogais são os representantes das Associações Regionais, na proporção de um para cada Associação.
§ 3º - Membros consultivos são os presidentes ou diretores de outros órgãos da UNIÃO.
§ 4º - Só votam nas assembléias da Junta Geral os membros efetivos e os membros vogais.
Art. 24 - À Junta Geral compete:
I - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Constituição e no Regimento Interno, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;
II - eleger e empossar substituto para o preenchimento de cargo vago na diretoria, exceto o de Presidente e os de Vice-presidentes;
III - nomear o Secretário Geral da UNIÃO e fixar a sua remuneração;
IV - nomear as comissões que se fizerem necessárias às atividades da UNIÃO;
V - deliberar sobre qualquer matéria, cuja importância não exija o pronunciamento da Assembléia Geral;
VI - deliberar sobre os casos omissos do Regimento Interno da UNIÃO;
VII - administrar os bens pertencentes à UNIÃO;
VIII - decidir quanto a aquisição e alienação de bens patrimoniais, exceto os imóveis;
IX - decidir quanto aos pedidos de associação de igrejas à UNIÃO;
X - julgar processos de desligamento de Igrejas da UNIÃO;
XI - decidir sobre a admissão de entidades cooperantes e sobre os critérios que rejam suas relações com a UNIÃO;
XII - convocar as Assembléias Gerais, nos termos previstos no Regimento Interno da UNIÃO, preparando-lhes a programação dos trabalhos, e proporcionar as condições para a sua realização;
XIII - acolher representação de 1/5 (um quinto) das igrejas associadas, solicitando a convocação de uma Assembléia Geral, para apreciar assuntos expressos na representação;
XIV - apresentar à Assembléia Geral os relatórios das Atividades Administrativas da UNIÃO e da Movimentação Financeira com o parecer do Conselho Fiscal;
XV - submeter à Assembléia Geral o Plano de Atividades da UNIÃO para a gestão seguinte;
XVI - manter disponível às igrejas a Constituição e o Regimento Interno da UNIÃO e todas as normas reguladoras do funcionamento da UNIÃO e dos seus órgãos, devidamente atualizados.
Parágrafo único - A decisão a que se refere o inciso VIII, quanto à aquisição de bens patrimoniais, será tomada pela Junta Geral apenas quando o valor do bem em questão for acima do equivalente a dez salários mínimos nacionais, ficando a decisão para a aquisição de bens de valor inferior por conta da Diretoria da UNIÃO.
Art. 25 - A UNIÃO tem a seu serviço um Secretário Geral, contratado pela Junta Geral, com atribuições especificadas no Regimento Interno.
Parágrafo único - A função de Secretário Geral da UNIÃO só pode ser exercida por um pastor pertencente ao Quadro de Ministros da União.

Capítulo VII
DAS ASSOCIAÇÕES REGIONAIS

Art. 26 - Para efeito de maior confraternização e de melhor assistência às igrejas locais, a UNIÃO é dividida em Associações Regionais de Igrejas, governadas no que lhes diz respeito por Assembléias Regionais.
§ 1º - A criação de uma Associação Regional de Igrejas, a inclusão de uma igreja em uma Associação ou a transferência de igreja de uma Associação para outra deverá obedecer a critérios sócio-geográficos e só será efetuada após a homologação da Junta Geral, que para isso ouvirá as igrejas interessadas e considerará as circunstâncias regionais.
§ 2º - As decisões das Assembléias Regionais não poderão colidir, sob qualquer hipótese, com as decisões das Assembléias Gerais.

Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL DA UNIÃO

Art. 27 - A UNIÃO tem um Conselho Fiscal, eleito na última plenária em cada Assembléia Geral.
Parágrafo único - Haverá semelhantemente, em cada Associação Regional, um Conselho Fiscal.
Art. 28 - O Conselho Fiscal da UNIÃO compõe-se de cinco membros efetivos e três suplentes, a saber:
I - um presidente,
II - um vice-presidente,
III - três conselheiros,
IV - três suplentes.
Art. 29 - Ao Conselho Fiscal da UNIÃO compete:
I - examinar livros, documentos e balancetes de tesouraria, bem como as contas bancárias da Junta Geral, dos Departamentos e demais organizações subordinadas à UNIÃO;
II - dar parecer à Assembléia Geral do resultado dos exames a que se refere o inciso anterior;
III - informar, nas assembléias da Junta Geral, quaisquer irregularidades constatadas nos exames procedidos junto às tesourarias da UNIÃO, propondo, quando for o caso, medidas a serem observadas.

Capítulo IX
DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO

Art. 30 - A UNIÃO tem Departamentos específicos, com seus respectivos Conselhos Diretores, que os dirigem, para agilizar e sua administração.
Parágrafo único - Departamentos são órgãos que executam os serviços especializados na UNIÃO e podem ter ramificações regionais.
Art. 31 - A UNIÃO tem Confederações, com o fim de coordenar as atividades leigas das Igrejas associadas.
Art. 32 - É facultada a vinculação à UNIÃO de entidades independentes, de caráter educacional e assistencial, com personalidade jurídica, que se coloquem sob a jurisdição da UNIÃO, devendo seus estatutos ou elementos constitutivos serem aprovados pela Junta Geral, que nelas poderá intervir ou desvinculá-las, quando deixarem de cumprir suas finalidades ou ferirem interesses da UNIÃO.
Art. 33 - Departamentos, Associações Regionais e Confederações não podem adquirir personalidade jurídica.

Capítulo X
DOS RECURSOS E PATRIMÔNIO

Art. 34 - Os recursos da UNIÃO são constituídos de doações, legados, e contribuições regulares das igrejas da UNIÃO e de terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, que são aplicados em território nacional, obedecendo ao disposto na Grande Comissão de Mateus 28.18-20.
Art. 35 - O patrimônio da UNIÃO compreende bens móveis e imóveis, semoventes e veículos e outros compatíveis com sua natureza e missão.
§ 1o - Os bens móveis e imóveis pertencentes às entidades vinculadas à UNIÃO, quando elas se dissolvem, revertem em benefício da UNIÃO.
§ 2o - Para, ceder, alienar ou onerar bens imóveis, é necessário que o referido assunto seja objeto da pauta de convocação da Assembléia Geral, bem como ter a sua aprovação por dois terços de votos desta mesma Assembléia Geral.
Art. 36 - Os membros da Diretoria da UNIÃO e os Conselheiros dos Departamentos da UNIÃO não são remunerados.
Parágrafo único - Os membros da Diretoria da UNIÃO, bem como os Conselheiros dos Departamentos e ainda as igrejas associadas ou entidades vinculadas, não respondem solidária ou subsidiariamente, com seus bens, pelas obrigações contraídas em nome da UNIÃO.

Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - Caso o número de igrejas associadas se reduza a menos de três, a UNIÃO será dissolvida e seus bens repartidos em partes iguais pelas igrejas remanescentes, depois de solvidos os compromissos da UNIÃO.
Art. 38 - Qualquer reforma ou alteração nos artigos desta Constituição atenderá ao prescrito no parágrafo único do Art. 11 supra.
§ 1º - As propostas de alteração da Constituição serão enviadas com antecedência à Junta Geral, em prazo por ela fixado, para que possam ser apreciadas pelas igrejas, às quais cabe a exclusividade de apresentá-las.
§ 2º - Só serão apreciadas na Assembléia Geral as propostas referentes aos artigos constantes do Edital de Convocação.
§ 3º - Qualquer parte do texto desta Constituição e do Regimento Interno da UNIÃO, apreciado em duas Assembléias Gerais consecutivas, só poderá voltar a ser considerado após a segunda Assembléia Geral em que o texto foi apreciado.
Art. 39 - A presente Constituição é regulamentada por um Regimento Interno.
Art. 40 - A presente Constituição substitui integralmente a Constituição em vigor desde 30 de janeiro de 1969 e revoga as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2004.



REGIMENTO INTERNO DA UIECB

CAPÍTULO I
DAS IGREJAS ASSOCIADAS
Seção I
Da finalidade, organização e associação da Igreja local

Art. 1º - A União das Igrejas Evangélicas do Brasil, doravante chamada União, associa comunidades locais, denominadas Igrejas, de acordo com o Art. 1º da Constituição da União.
Art. 2º - No exercício de sua atividade evangelizante, as Igrejas podem organizar congregações e abrir campos missionários.
Art. 3º - O poder eclesiástico das Igrejas associadas à União reside na assembléia de membros, de acordo com o estabelecido no Art. 6º, inciso IV da Constituição da União.
Art. 4º - A fim de alcançar os seus objetivos e para efeito de melhor administração interna a Igreja local tem órgãos especializados tais como: Escola Dominical, União de Homens, União Auxiliadora Feminina, União de Mocidade, União de Adolescentes, União de Juniores, e outras que se fizerem necessárias para atender aos diversos ministérios da Igreja.
Art. 5º - Um grupo de cristãos formalmente congregados em um local determinado, ao organizar-se em Igreja, deve atender às seguintes condições básicas de estabilidade:
I - ter um número mínimo de membros capaz de assumir a responsabilidade de mantê-la;
II - obter autorização da Igreja da qual o grupo é membro, no caso de constituir uma congregação ou campo missionário;
III - ter um pastor eleito, pertencente ao Quadro de Ministros da União, e mais um oficial, no mínimo;
IV- ter organizações internas, conforme as sugeridas no Art. 4º supra;
V- subscrever a Constituição e o Regimento Interno da União;
VI- ter estatuto próprio coerente com a Constituição da União e o Regimento Interno da União e ser dotada de personalidade jurídica, conforme o parágrafo único do Art. 1º da Constituição da União.
Art. 6º - O processo de organização e instalação de uma Igreja compete aos seus membros.
Art. 7º - A associação de uma Igreja à União se fará mediante pedido por escrito, encaminhado à Junta Geral, através da Associação Regional e com o parecer desta, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata de organização, com assinatura de todos os membros;
II - cópia do estatuto devidamente registrado em Cartório.
§ 1º - As condições referidas no Art. 5º deste Regimento Interno devem constar explicitamente do pedido de associação.
§ 2º - Se o pedido proceder de uma comunidade que não se originou de Igreja associada à União, enviará cópia da ata da assembléia que deliberou associar a Igreja à União, acatando a Constituição e o Regimento Interno da União, assinada pelo pastor e pelos membros da Igreja.
§ 3º - Recebido o pedido, a Junta Geral examina o processo com o parecer da Associação Regional e associa ou não a Igreja;
§ 4º - No caso de a Junta Geral decidir pela associação da Igreja, nomeará representante para presidir o ato solene de associação, em culto público.

Seção II
Dos membros e sua recepção
Art. 8º - Uma Igreja associada à União recebe seus membros por profissão de fé e batismo, por transferência, por jurisdição ou por reconciliação.
§ 1º - A recepção por carta de transferência se dará quando o membro for egresso de outra Igreja associada à União ou reconhecidamente Evangélica;
§ 2º - A recepção por jurisdição se dará quando a Igreja de origem não fornecer carta de transferência por ser de outra denominação, ou, sendo da União, não fornecer e nem apresentar razões administrativas justificadas por escrito.
§ 3º - A reconciliação se dará quando a Igreja readmite ao seu rol um membro desligado.

CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS ECLESIÁSTICOS
Seção I
Da definição, eleição, consagração, ordenação e posse

Art. 9º - A liderança e administração das Igrejas é confiada, por suas assembléias gerais, a:
I - oficiais designados de Pastor, Presbítero e Diácono;
II - membros eleitos e/ou nomeados para finalidades especiais.
Art. 10 - Os oficiais eclesiásticos são:
I - Pastor;
II - Presbíteros;
III - Diáconos.
§ 1º - PASTOR é o Ministro do Evangelho eleito para esse fim, com privilégios e deveres específicos, sendo este ofício o primeiro em dignidade e utilidade na Igreja.
§ 2º - O Pastor eleito e empossado em uma Igreja assume responsabilidade executiva e administrativa.

§ 3º - PRESBÍTERO é o oficial auxiliar do Pastor nas atividades docentes e administrativas.
§ 4º - DIÁCONO é o oficial que coopera com o Pastor nos diversos serviços da Igreja.
Art. 11 - O ofício é perpétuo, mas o cargo é temporário e local.
§ 1º - Só deve ser eleito e empossado no pastoreio de uma Igreja o Pastor inscrito no Quadro de Ministros da União.
§ 2º - A eleição para o Presbiterato e o Diaconato só se dará entre os membros de uma Igreja local, independentemente de ordenação prévia.
Art. 12 - Para o oficialato deverão ser votadas pessoas comprovadamente vocacionadas, de acordo com 1 Timóteo 3.1-13 e Tito 1.5-9.
Parágrafo único: É facultada às Igrejas a oportunidade de, se acharem necessário e com base bíblica em 1 Timóteo 3.8-11, elegerem Diaconisas, ordenando-as à semelhança dos Diáconos.
Art. 13 - A admissão a qualquer dos ofícios referidos nos artigos anteriores será feita com ordenação e/ou investidura solene, de acordo com as normas cerimoniais aprovadas pela União.
Parágrafo único - A solenidade de ordenação de Pastor é programada pela Igreja que a solicitou e é presidida por um representante da Associação Regional de Igrejas.
Art. 14 - A Igreja local pode ter co-pastor e pastor auxiliar, conforme as conveniências locais.
Art. 15 - A Igreja pode consagrar membros na função de Evangelistas ou Missionários, de acordo com suas necessidades locais, oferecendo-lhes ou não prebenda.
Seção II
Dos Ministros do Evangelho e Seus Compromissos
Art. 16 - Os Ministros da União são os ordenados nos termos estabelecidos pelo Departamento de Atividades Ministeriais, ou os oriundos de outras denominações, também submetidos a exame próprio elaborado pelo Departamento de Atividades Ministeriais, que avaliará suas convicções Bíblicas, Teológicas e Eclesiológicas.
Art. 17 - Os Ministros da União se comprometem a:
I - dignificar e honrar com sua atuação o ministério recebido de Deus;
II - exercer com dedicação e amor os cargos que vier a receber no âmbito geral e regional da União;
III - participar das reuniões da Associação Regional onde estiver exercendo seu ministério, justificando quando de sua ausência;
IV - comparecer regularmente às reuniões da Associação Regional que se reúne mais próximo de sua residência, quando não estiver exercendo função pastoral.
Art. 18 - O Ministro do Evangelho deve possuir elevado grau de conhecimento da Bíblia e de sua teologia, ser apto para ensinar, são na fé, irrepreensível na vida, ser consagrado, piedoso, corajoso, humilde, ter respeito à justiça e amor à verdade.
Parágrafo único - É vedado aos Ministros da União participarem, na qualidade de associados, de entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou correlatas.
Art. 19 - O Ministro é responsável por todos os deveres e atribuições que aceitar, autônomo no exercício de suas funções ministeriais, mas, como parte integrante do Quadro de Ministros da União, está sujeito ao conselho e à disciplina aplicados pela União.

Seção III
Das funções, privilégios e deveres do Ministro e do Pastor
Art. 20 - São funções do Ministro:
I - ministrar o batismo e a ceia do Senhor;
II - invocar a bênção apostólica;
III - impetrar a bênção matrimonial;
IV - celebrar casamentos.
Parágrafo único - Os pastores efetivos podem designar presbíteros, missionários e evangelistas, quando necessário, para dar cumprimento aos atos ministeriais inerentes a suas funções.
Art. 21 - É privilégio do Pastor:
I - liderar e supervisionar as atividades da Igreja de que for Pastor;
II - apascentar o rebanho local;
III - usar e ceder o púlpito da igreja;
IV - ser presidente ex-ofício de todas as organizações internas da Igreja.
Art. 22 - São deveres do Pastor:
I - orar com o rebanho e por ele, e apascentá-lo na doutrina cristã;
II - assistir pastoralmente os crentes e suas famílias;
III - zelar pelo exercício de seu ministério;
IV - ser exemplo dos fiéis, mantendo em dia os seus compromissos particulares e evitando as aparências do mal;
V - instruir os neófitos e cuidar especialmente da infância e mocidade;
VI - dedicar atenção especial aos necessitados, aflitos, anciãos, enfermos e desviados.
Art. 23 - O sustento do Pastor cabe à Igreja local, que deve oferecer-lhe prebenda condigna, levando em conta as necessidades impostas pelo padrão de vida da região, as condições de família, e sua necessidade de seguridade social.
Art. 24 - É recomendável que o Pastor não pastoreie mais de duas igrejas.
Art. 25 - Todo Pastor é membro de uma Igreja associada à União, preferencialmente de uma Igreja de que for pastor.


CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
Da periodicidade, convocação e delegados das Assembléias

Art. 26 - A União não tem função eclesiástica e, para dar cumprimento aos seus objetivos, exerce sua atuação por meio da Assembléia Geral.
Parágrafo único - A Junta Geral, como órgão administrativo da União, exerce seu mandato buscando os mesmos objetivos, respeitada a competência específica da Assembléias Gerais de que tratam os Art. 11 e 13 da Constituição da União.
Art. 27 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se de dois em dois anos, em data e local previamente anunciados pela Junta Geral.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral deve ser amplamente divulgada por todos os meios, e ser comunicada, por ofício circular, às Igrejas associadas, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a instalação da Assembléia.
Art. 28 - As Assembléias Regionais reúnem-se, em princípio, anualmente.
Parágrafo único - A convocação da Assembléia Regional deve chegar às Igrejas associadas pelo menos trinta dias antes da instalação.
Art. 29 - A convocação da Assembléia Geral ou da Assembléia Regional deve conter os assuntos a serem tratados, bem como a data e local de sua realização.
Art. 30 - Os representantes das Igrejas associadas nas Assembléias Gerais de que trata o Art. 10, § 1º da Constituição da União, têm direito a votar e a serem votados.
Parágrafo único - Os representantes de que trata este artigo são credenciados por escrito, pelas Igrejas associadas.
Art. 31 - Têm assento na Assembléia Geral sem direito a votar e a ser votado, mas podendo usar da palavra, os membros consultivos da Junta Geral, conforme o Art. 23, § 3º da Constituição da União.
Art. 32 - Têm assento na Assembléia Regional, com direito a voto, até cinco representantes capazes, de cada Igreja da Região, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.
Parágrafo único - Os cinco representantes de cada Igreja são credenciados por escrito, pelas Igrejas associadas.
Art. 33 - Além do pastor ou pastores, cada Igreja associada representa-se nas reuniões da Junta Regional por dois de seus membros.
Art. 34 - Designam-se delegados todos os que têm assento nas Assembléias, podendo ser:
I - efetivos,
II - consultivos,
III - visitantes.
§ 1o - Efetivos são os participantes credenciados pelas Igrejas associadas, com direito a votar e a serem votados;
§ 2o - Consultivos são os participantes sem direito a votar e a serem votados;
§ 3o - Visitantes são quaisquer pessoas que, presentes à Assembléia, sejam convidadas pela Mesa a assinar o Livro de Presença.
Art. 35 - A Assembléia Geral e a Assembléia Regional funcionam com qualquer número, sem quorum limitado.
Parágrafo único - Exigir-se-á quorum definido para a Assembléia Geral, nos termos do parágrafo único do Art. 11 da Constituição da União.
Art. 36 - A Assembléia Geral é dirigida por uma Mesa Moderadora, conforme o Art. 12 da Constituição da União.
Art. 37 - As eleições na Assembléia Geral e na Assembléia Regional se darão por escrutínio secreto, conforme Art. 14, § 1º da Constituição da União, seguindo o seguinte critério:
§ 1º - Nas Assembléias Gerais nomear-se-ão Comissões de Eleição, na primeira plenária:
• uma para apresentar nomes de candidatos aos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal da União;
• outra para apresentar os candidatos a Conselheiros dos Departamentos.
§ 2º - As Comissões referidas no parágrafo anterior dinamizarão o processo de eleição, consultando nomes para os respectivos cargos e aceitando, por escrito, da parte de delegados efetivos, a indicação de nomes de pessoas por estes consultadas.
§ 3º - As Comissões não apresentarão à Casa candidato que antes não tenha sido consultado por ela.
§ 4º - Os relatórios das Comissões de Eleição serão apresentados à Casa antes das respectivas eleições, que se darão como segue:
a) na penúltima plenária, da Diretoria da União;
b) na última plenária, dos Conselheiros dos Departamentos e do Conselho Fiscal da União;
§ 5º - As Comissões referidas no § 1º deste artigo estabelecerão critérios que nortearão a escolha dos nomes dos delegados efetivos para concorrerem aos diversos cargos, nos termos do § 1º do Art. 14 da Constituição da União, e os submeterão à aprovação da Casa.
Art. 38 - Nas Assembléias Regionais se aplicará o artigo anterior quanto ao prescrito na alínea a) do parágrafo 1º e quanto ao prescrito nos parágrafos 2º e 3º.

Seção II
Das normas parlamentares
Art. 39 - Nas Assembléias são obedecidas as seguintes normas parlamentares, determinadas pelo Art. 10, § 3º da Constituição da União:
I - A Mesa apresentará, na primeira plenária, a pauta da Assembléia à Casa, que não poderá ser alterada sem a anuência desta;
II - os delegados com assento na Assembléia podem falar, votar e serem votados, de acordo com o disposto nos Art. 30 e 31 supra;
III - o orador sempre se dirige à mesa;
IV - não se permite o diálogo ou o discurso paralelo;
V- a palavra pela ordem é concedida pela mesa imediatamente ao solicitante, que porém só a pode usar para lembrar alguma questão de ordem processual que esteja sendo quebrada;
VI- o presidente pode cassar a palavra ao orador, se este:
a) pedir a palavra pela ordem mas estiver discutindo o assunto,
b) estiver tratando de assunto estranho,
c) usar termos ofensivos, contra qualquer pessoa, a critério da mesa,
d) usar linguagem incompatível com o ensino bíblico;
VII - durante a sessão, qualquer delegado pode entrar ou sair da sala com o consentimento da Mesa; tal consentimento é solicitado pelo levantar de um braço ou outro sinal previamente fixado pela Mesa;
VIII - toda proposta deve ser apresentada à Mesa por escrito, na forma por ela estabelecida;
IX - a proposta com assinatura singular só pode ser posta em discussão caso seja apoiada depois de lida pela Mesa;
X - propostas oriundas de comissões, ou assinadas por mais de um delegado são postas em discussão imediatamente pela Mesa, sem necessidade de apoio;
XI - cada orador tem direito a usar a palavra, no máximo três vezes, sobre qualquer assunto em discussão, não podendo ultrapassar, porém, o total de cinco minutos;
XII - a Assembléia pode prorrogar o tempo limitado no inciso anterior, caso haja grande interesse em ouvir a palavra do orador;
XIII - o relator de comissão e os presidentes ou diretores das organizações da União, ao usarem da palavra nesta qualidade, não estão sujeitos à limitação de tempo;
XIV- o presidente da Assembléia é o juiz da mesma;
XV- o presidente da Assembléia não pode emitir opinião a respeito do assunto em discussão; para fazê-lo, deve passar a presidência até a votação da matéria.
Parágrafo único - Quando, na Assembléia, funcionar uma Comissão de Consultas e Pareceres, todas as propostas que não sejam de outras comissões devem, antes de serem postas em discussão, ser submetidas àquela Comissão de Consultas e Pareceres.
Art. 40 - A Mesa pode nomear cronometristas para auxiliar no controle do tempo dos oradores.
Seção III
Da competência do Secretário Geral
Art. 41 - Compete ao Secretário Geral:
I - dinamizar o cumprimento do Plano de Atividades da União, tudo fazendo para que seus alvos sejam alcançados;
II - dar expediente na sede da União no horário estabelecido pelo presidente;
III - auxiliar os diretores da Junta Geral no cumprimento de suas atribuições, segundo o critério estabelecido pelo presidente;
IV- prestar relatório perante a Junta Geral, em todas as reuniões, sobre a execução do Plano de Atividades da União;
V - cumprir todas as tarefas designadas pelo Presidente da Junta Geral.
Seção IV
Das Assembléias Regionais e Juntas Regionais

Art. 42 - As Assembléias Regionais são ordinárias e extraordinárias, destinadas a deliberar sobre assuntos de interesse regional.
Art. 43 - Compete à Assembléia Regional:
I - eleger e empossar a Diretoria da Associação Regional;
II- eleger e empossar o Conselho Fiscal Regional;
III - nomear Comissões Especiais que se tornem necessárias ao funcionamento da Assembléia;
IV - receber e julgar relatório do Presidente, cujo mandato finda, sobre a execução do Plano Regional de Atividades;
V - receber e julgar o parecer do Conselho Fiscal Regional sobre as contas do período que se encerra;
VI - deliberar sobre matéria de interesse regional;
VII - estudar e aprovar o Plano Regional de Atividades, do exercício que ela inaugura;
VIII - encaminhar à Junta Geral os assuntos de elevada monta, de difícil solução e os que se referem aos interesses da União.
§ 1º - A Assembléia Regional é presidida por uma Mesa composta da Diretoria da Associação Regional que encerra o mandato;
§ 2º - A Diretoria da Associação Regional é composta de:
I - um Presidente;
II - um Vice- Presidente;
III - um Primeiro Secretário;
IV - um Segundo Secretário;
V - um Primeiro Tesoureiro;
VI - um Segundo Tesoureiro.
§ 3º - A eleição da Diretoria a que se refere o parágrafo anterior e do Conselho Fiscal Regional é feita na última plenária.
§ 4º - A posse da Diretoria eleita será dada, quando possível, por um representante da Junta Geral.
Art. 44 - A Junta Regional é órgão administrativo da Associação Regional no interregno das Assembléias.
Art. 45 - A Junta Regional é composta de:
I - seis diretores;
II - membros vogais;
III - membros consultivos.
§ 1o - Os diretores são os eleitos em Assembléia Regional;
§ 2o - São membros vogais da Junta Regional:
I - os Ministros do Evangelho em atividade na Associação;
II - os representantes civilmente capazes das igrejas da Associação.
§ 3o - São membros consultivos da Junta Regional os presidentes ou diretores das organizações regionais.
§ 4o - Só têm direito a voto nas reuniões da Junta Regional os diretores e os membros vogais.
§ 5o - O Presidente e o Vice-presidente devem ser Ministros do Evangelho.
Art. 46 - Compete à Junta Regional:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Junta Geral e das Assembléias Regionais;
II - nomear, se necessário, um ou mais executivos, remunerados ou não, para dinamizar o Plano Regional de Atividades;
III - nomear os diretores ou presidentes das organizações da Junta Regional;
IV- eleger e empossar o substituto para preenchimento de cargo vago na diretoria, exceto o de Presidente e Vice-presidente;
V- nomear as Comissões que se fizerem necessárias às atividades da Junta Regional;
VI - deliberar sobre qualquer matéria regional, cuja importância não exija o pronunciamento da Assembléia Regional;
VII - encaminhar à Junta Geral os pedidos de associação de igrejas, devidamente instruídos;
VIII - convocar e instalar as Assembléias Regionais, preparando-lhes a programação dos trabalhos e planejando as condições de sua realização;
IX - apresentar à Assembléia Regional relatórios administrativo e financeiro, este com o parecer do Conselho Fiscal Regional;
X - submeter à Assembléia Regional o Plano Regional de Atividades;
XI - encaminhar à Junta Geral assuntos de interesse geral;
XII - encaminhar à Junta Geral resumos das resoluções da Assembléia Regional;
XIII - colaborar com as atividades das igrejas da Associação;
XIV - promover a confraternização entre as igrejas da Associação;
XV - assistir a igreja local, ressalvado o disposto no Art. 7º da Constituição da União.

 

Seção V
Da competência da Diretoria da Associação Regional

Art. 47 - Compete ao Presidente:
I - presidir as reuniões da Junta Regional;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - autorizar o pagamento das despesas eventuais não discriminadas no Plano de Atividades Regional;
IV- sugerir as comissões que se fizerem necessárias e indicar os nomes dos secretários regionais dos departamentos da União, para aprovação da Junta Regional;
V - decidir sobre toda questão regional que não represente matéria nova;
VI - apresentar à Assembléia Regional relatório final sobre a execução do Plano Regional de Atividades;
VII - visitar as igrejas da Associação, tão amiúde quanto possível;
VIII - representar a Junta Regional na Junta Geral ou nomear outro representante;
IX - submeter à Junta Regional os planos de convocação e de instalação das Assembléias Regionais, inclusive o programa, o local, a data e as demais condições de realização;
X - coordenar o preparo do Plano Regional de Atividades para o exercício seguinte;
XI - relatar o Plano Regional de Atividades, na Assembléia Regional;
XII - interpretar para as igrejas associadas as decisões da Assembléia Regional;
XIII - assinar junto com o tesoureiro os documentos bancários necessários à movimentação das contas da Associação;
XIV- fiscalizar a atuação dos demais diretores da Junta Regional;
XV - assinar as atas da Assembléia Regional e das reuniões da Junta Regional, depois de aprovadas;
XVI - delegar, por escrito, ao Vice-presidente, atribuições específicas;
XVII - supervisionar, em todos os casos, as iniciativas, as programações, as realizações e as atividades da Junta Regional, inclusive a execução do Plano Regional de Atividades.
Art. 48 - A competência dos demais diretores da Junta Regional é fixada pela Assembléia Regional respectiva, podendo tomar por base a competência dos diretores da Junta Geral.
Art. 49 - O voto do membro vogal, na Junta Geral, interpreta exclusivamente a opinião da Junta Regional que representa, seja qual for o seu ponto de vista pessoal.

Seção VI
Das Assembléias da Junta Geral e das Juntas Regionais

Art. 50 - A Junta Geral reúne-se em caráter ordinário bimestralmente, em dia, hora e local previamente fixados.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias da Junta Geral são convocadas, por ofício circular, com, no mínimo, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Junta Geral, quando necessário.
Art. 51 - As Juntas Regionais reúnem-se ordinariamente em dia, hora e local previamente fixados.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias das Juntas Regionais são convocadas por ofício circular, pelo Presidente, com quinze dias de antecedência no mínimo.
Art. 52 - O Diretor da Junta Geral ou da Junta Regional que faltar por mais de três vezes consecutivas às reuniões ordinárias, sem motivo justificado, a critério dela, é considerado como renunciante ao cargo.

 

Seção VII
Do Boletim Informativo
Art. 53 - A Junta Geral divulga os seus atos em caráter ostensivo ou sigiloso, a seu critério, observando a legislação vigente do país.
§ 1o Para divulgação interna dos seus atos, fica criado o Boletim Informativo, publicado sempre que se reunir a Junta Geral.
§ 2o - O Boletim Informativo é encaminhado a todas as Igrejas filiadas e aos Ministros do Evangelho que não estejam pastoreando, quando estes solicitarem.

Seção VIII
Do preenchimento de cargos vagos
Art. 54 - Vagando o cargo de Presidente da Diretoria da União, assume, cumulativamente, o 1o Vice-presidente.
§ 1o - Vagando o cargo de 1o Vice-presidente, o 2o Vice-presidente assume, cumulativamente, a 1a Vice-presidência.
§ 2o- Vagando o cargo de 2o Vice-presidente, o 1o Vice-presidente assume, cumulativamente, a 2a Vice-presidência.
§ 3o - Vagando as Vice-presidências, o Presidente as assume cumulativamente.
Art. 55 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-presidentes da União, o Primeiro assume a Presidência e convoca, imediatamente, uma Assembléia Geral para suprir os cargos vagos.
Art. 56 - O preenchimento dos demais cargos vagos na Diretoria da União e nos Conselhos dos Departamentos é feito por eleição com maioria absoluta de votos, em assembléia ordinária da Junta Geral.
Art. 57 - Vagando o cargo de Presidente da Diretoria da Associação Regional, assume cumulativamente o vice-presidente.
Art. 58 - Vagando o cargo de Vice-presidente da Diretoria da Associação Regional, assume cumulativamente o presidente.
Art. 59 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-presidente da Associação Regional, o Primeiro Secretário assume a Presidência e convoca, imediatamente, uma Assembléia Regional para suprir os cargos vagos.
Art. 60 - O preenchimento dos demais cargos vagos na Diretoria da Associação Regional é feito por eleição com maioria absoluta de votos, em reunião ordinária da Junta Regional.

Seção IX
Dos Departamentos e outros órgãos da União
Art. 61 - A administração da União é descentralizada e exercida através de Departamentos específicos, conforme o Art. 30 da Constituição da União.
§ 1º - Nas Juntas Regionais são indicados secretários regionais dos Departamentos da União, que ficam diretamente subordinados a estes, cujo nome e dados cadastrais devem ser encaminhados aos respectivos Departamentos.
§ 2º - Os secretários regionais, referidos no parágrafo anterior, são os representantes das Juntas Regionais junto ao Departamento respectivo.
Art. 62 - São Departamentos da União:
I - DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS;
II - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA E PUBLICAÇÕES;
III - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA;
IV - DEPARTAMENTO DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES;
Art. 63 - A Junta Geral possui assessorias, tais como a Jurídica; a de Comunicação, responsável pela publicação e distribuição de O CRISTÃO; a de História e Estatística; a de Ação Social e outras que se fizerem necessárias, cuja direção é nomeada pelo presidente da União, homologada pela Junta Geral.
Art. 64 - A União tem Confederações que coordenam atividades leigas, a saber: CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES AUXILIADORAS FEMININAS, CONFE-DERAÇÃO DAS UNIÕES DE HOMENS, CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES DE MOCI]DADE, CONFEDERAÇÃO DAS UNIÕES DE ADOLESCENTES, podendo ser criadas outras, a critério da Junta Geral.
§ 1o - As Confederações acima referidas são órgãos consultivos da Junta Geral, nos termos do Art. 32 da Constituição da União; formam seus próprios programas e elegem suas diretorias em Congresso, submetendo a súmula de suas resoluções à Junta Geral, que as homologará para, depois, serem efetivadas.
§ 2o - Há junto a cada Confederação um representante da Junta Geral, denominado conselheiro, nomeado pelo Presidente da União, com as seguintes atribuições:
I - orientar e coordenar toda e qualquer atividade em direção ao planejamento global da União;
II - apresentar sugestões para o Plano de Atividades da União, tendo em vista as suas atividades em congressos, encontros, reuniões e decisões de sua Confederação;
III - servir de instrumento para que nos congressos, encontros, reuniões deliberativas e decisões de sua confederação seja aplicada no seu todo a filosofia denominacional.
§ 3º - Há, também, junto a cada Federação, um representante da Junta Regional, denominado conselheiro, nomeado pelo Presidente, com atribuições correspondentes às do parágrafo anterior.
Art. 65 - Cada Departamento tem um Conselho, composto de nove conselheiros, com eleição de um terço em cada Assembléia Geral.
Art. 66 - Haverá, em cada Departamento da União, uma diretoria composta de, no mínimo:
I - um Diretor,
II - um Secretário,
III - um Tesoureiro.
§ 1º - A escolha do Diretor de cada Departamento é da competência do Presidente da Diretoria da União, que a fará entre seus respectivos conselheiros;
§ 2º - Ficam impedidos de compor a diretoria dos Departamentos os conselheiros que também sejam membros da diretoria da União.
§ 3º - Os demais membros da diretoria dos Departamentos serão indicados pelo seu respectivo Diretor e terão seus nomes homologados pela Junta Geral.
Art. 67 - Os diretores dos órgãos subordinados aos Departamentos serão nomeados pelos respectivos Conselhos.
Parágrafo único: Ficam impedidos de compor os Conselhos os diretores dos órgãos a eles subordinados.
Art. 68 - O Diretor do Departamento é também o Presidente do Conselho respectivo, e a ele compete convocar todos os conselheiros para as reuniões do Departamento.
Art. 69 - Compete ao DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS: orientar, assistir, dinamizar e coordenar o exercício do Ministério da União, zelando pelas condições espirituais, sociais, econômicas e culturais dos ministros.
Parágrafo único: O Departamento de Atividades Ministeriais manterá atualizado o Quadro de Ministros da União, indicando:
• Os ministros em atividade na União;
• Os ministros envolvidos em ministérios fora da União;
• Os ministros jubilados.
Art. 70 - Compete ao DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA E PUBLICAÇÕES:
I- programar, elaborar e coordenar, a título de colaboração, material de ensino religioso;
II- responsabilizar-se pela publicação, impressão gráfica e expedição das revistas da Escola Dominical, e recomendar a sua priorização pelas Igrejas da União;
III- fazer publicações diversas de interesse denominacional.
Art. 71 - Compete ao DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA: programar, coordenar e controlar o ensino de Educação Teológica da União, através de Seminários e outras escolas ou cursos em âmbito denominacional.
Art. 72 - Compete ao DEPARTAMENTO DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES:
I- coordenar o trabalho missionário das Igrejas da União no âmbito nacional e estrangeiro;
II - agenciar a manutenção e ampliação dos campos missionários;
III - motivar as Igrejas para a evangelização e abertura de novos trabalhos;
IV - preparar e distribuir material próprio para o trabalho de evangelização;
V - elaborar e propor à União política missionária global denominacional.
Art. 73 - Os Departamentos têm Regimento Interno, aprovado pela Junta Geral.
Art. 74 - Todas as organizações apresentam à Junta Geral, no fim da gestão, um relatório pormenorizado da parte que lhe coube na execução do Plano de Atividades da União, dentro do prazo fixado pelo Presidente da Junta Geral.
Art. 75 - O conselheiro que faltar às reuniões do Conselho por mais de três vezes consecutivas, sem motivo justificado, é considerado renunciante ao cargo, a critério do Conselho, que comunicará a vacância à Junta Geral, para o devido preenchimento.
Seção X
Do Plano de Atividades
Art. 76 - O anteprojeto do Plano de Atividades da União é organizado sob a direção do Presidente da Junta Geral, baseando-se na experiência de aplicação do plano em execução.
Parágrafo único: A discussão do Plano de Atividades da União deve merecer lugar prioritário na pauta da Assembléia.
Art. 77 - O Plano de Atividades da União deve conter projetos dos Departamentos e ações que contribuam com o desenvolvimento das atividades leigas das Igrejas da União.
Art. 78 - A Diretoria da União, ao estudar o anteprojeto do Plano de Atividades da União deve usar a experiência dos presidentes dos vários Departamentos da União, consultando-os quanto às atividades respectivas, e as sugestões advindas das Juntas Regionais, solicitadas com a antecedência de seis meses.
Art. 79 - O Plano de Atividades da União incluirá o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa para dois exercícios de um ano cada um.
Art. 80 - O Plano Regional de Atividades deve ser organizado à semelhança do Plano de Atividades da União, no que for aplicável à Associação Regional.
Seção XI
Da Contribuição das Igrejas
Art. 81 - Cada Igreja associada, atendendo ao Art. 6º inciso VIII da Constituição da União, contribui mensalmente, de forma liberal, estipulando o valor de sua contribuição, nunca inferior a 10% (dez por cento) das contribuições dizimais, em sua assembléia.
Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão assim distribuídos:
I. 65% (sessenta e cinco por cento) destinados à Junta Geral;
II. 35% (trinta e cinco por cento) destinados à Junta Regional respectiva.
Art. 82 - Os livros contábeis das Juntas Regionais e suas organizações devem ser apresentados à Junta Geral, sempre que solicitados.

Seção XII
Das datas denominacionais
Art. 83 - Dezenove de agosto é o DIA DA DENOMINAÇÃO, porque neste dia, em 1855, foi fundada, em Petrópolis, RJ, pelo casal ROBERT REID KALLEY e SARAH POULTON KALLEY, a primeira Escola Dominical do Brasil, em língua portuguesa, que deu origem à atual Igreja Evangélica Fluminense.
Parágrafo único - Todas a Igrejas associadas à União devem comemorar a data com culto de ação de graças.
Art. 84 - O 2o domingo de julho é o DIA DE MISSÕES NACIONAIS.
Art. 85 - O dia da fundação da Igreja mais antiga em cada Associação Regional é o DIA DA REGIÃO.
Art. 86 - São ainda comemoráveis:
I - Dia de "O Cristão" - 20 de janeiro;
II - Dia dos Adolescentes Congregacionais - 2º sábado de março;
II - Dia da Escola Dominical - 3º domingo de março;
III - Dia de "O Exemplo"- 12 de abril;
IV - Dia do Abrigo da Pedra Guaratiba - 21 de abril;
V - Dia do Seminário Teológico Congregacional do Nordeste - 1º de maio;
VI - Dia do Missionário - 10 de maio;
VII - Dia dos Oficiais - 2º sábado de junho;
VIII - Dia da Mulher Congregacional -11 de julho;
IX - Dia de Vocações - 1º domingo de setembro;
X - Dia do Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro - 7 de setembro;
XI - Dia da Revista "Vida Cristã"- 20 de outubro;
XII - Dia de Missões Mundiais - 2º domingo de novembro;
XIII - Dia do Jovem Congregacional - 23 de novembro;
XIV - Dia do Homem Congregacional - 27 de novembro.
Art. 87 - O Dia do Pastor Congregacional é 2 de outubro, data em que formalmente o Rev. Robert Reid Kalley foi eleito pastor da Igreja Evangélica Fluminense.
Seção XIII
De "O Cristão"
Art. 88 - "O Cristão" é o órgão noticioso oficial para divulgar ostensivamente os atos da União e para doutrinamento das Igrejas associadas e dos crentes em geral.
Seção XIV
Das Entidades Denominacionais
Art. 89 - O Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro é o estabelecimento padrão de ensino religioso e teológico da União.
Parágrafo único - O Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro, o Seminário Teológico Congregacional do Nordeste, bem como outras entidades afins que forem criadas, estão subordinadas ao Departamento de Educação Teológica.
Art. 90 - O Abrigo Evangélico da Pedra de Guaratiba é entidade vinculada à União, nos termos do Art. 32 da Constituição da União.
Parágrafo único - A Junta Geral deve incluir, no Plano de Atividades da União, rubrica própria, na fixação de despesa, prevendo ampliação da obra assistencial já existente.
CAPÍTULO XV
DA DISCIPLINA DENOMINACIONAL
Art. 91 - A União, tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou falhas, a promoção da honra de Deus e da glória de nosso Senhor Jesus Cristo, exerce ação disciplinar sobre Juntas Regionais e sobre qualquer órgão a ela jurisdicionado, através da Junta Geral.
Art. 92 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo, convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade, assegurando ao acusado direito de ampla defesa.
Art. 93 - Uma Igreja perde a condição de associada à União quando:
I - desligada por ato da Junta Geral, após processo em que deve ser ouvida;
II - deferido pela Junta Geral o pedido de desligamento, assinado por dois terços de seus membros;
III - a Junta Geral reconhece e proclama que houve renúncia tácita de jurisdição.
§ 1º - O processo de desligamento de uma Igreja deve apurar a prática de doutrina em contradição com os ensinos das Sagradas Escrituras e os princípios estabelecidos na Constituição da União e no Regimento Interno.
§ 2º - Considera-se renúncia tácita de jurisdição;
• deixar a Igreja de contribuir, conforme o Art. 6º da Constituição da União, inciso VIII, sem justificativa, por mais de um ano;
• deixar a Igreja de comparecer a duas Assembléias Gerais ou Regionais consecutivas, não dando cumprimento ao inciso VII do Art. 6º da Constituição da União, sem justificativa.
§ 3º - Das decisões disciplinares impostas pela assembléia da Junta Geral, cabe recurso à Assembléia Geral da União.
Art. 94 - Cessados os motivos que levaram a igreja a ser desligada da União, pode ela voltar a associar-se.
Parágrafo único - A associação de que trata o caput deste artigo obedece ao processo previsto no § 2º do Art. 7º deste Regimento Interno.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95 - As Associações Regionais são numeradas e/ou nomeadas.
Art. 96 - As Associações Regionais devem abrir conta corrente vinculada à União.
Art. 97 - Qualquer reforma ou alteração nos artigos deste Regimento Interno só pode ser efetuada por maioria absoluta (metade mais um) dos votos em uma Assembléia Geral, desde que seja convocada para este fim.
§ 1º - As propostas para reforma ou alteração deste Regimento Interno, serão enviadas com antecedência à Junta Geral, em prazo por ela fixado, para que possam ser apreciadas pelas Igrejas, às quais cabe a exclusividade de apresentá-las.
§ 2º - Só serão apreciados na Assembléia Geral os artigos do Regimento Interno constantes do Edital de Convocação.
§ 3º - Qualquer parte do texto deste Regimento Interno, apreciado em duas Assembléias Gerais consecutivas, só poderá voltar a ser considerado após a segunda Assembléia Geral em que o texto foi apreciado.
Art. 98 - Os Regimentos Internos dos Departamentos constarão como anexo deste Regimento Interno.
Art. 99 - Os casos omissos deste Regimento Interno são decididos pela Junta Geral, conforme Art. 24, inciso VI da Constituição da União.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2004.

 

 

DEPARTAMENTO DE ATIVIDADES MINISTERIAIS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, FINALIDADE, SUBORDINAÇÃO E SEDE
OU
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Departamento de Atividades Ministeriais é um órgão geral da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, designada doravante UNIÃO, de acordo com o artigo 30 da Constituição e com o artigo 62 alínea IV do Regimento Interno da referida UNIÃO.
Art. 2º - O Departamento de Atividades Ministeriais, designado doravante DAM, é um Departamento da UNIÃO, subordinado administrativamente à Junta geral.
Art. 3º - O DAM é o instrumento da UNIÃO para exercer o previsto no artigo 72 do Regimento Interno da UNIÃO.
Art. 4º - A sede do DAM coincide com a sede da UNIÃO.
Art. 5º - O DAM não pode ser registrado como pessoa jurídica.
Art. 6º - Todos os bens móveis e imóveis pertencentes ao DAM são registrados em nome da UNIÃO.
CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º - Compete ao DAM orientar, assistir, coordenar e disciplinar o exercício do Ministério Pastoral das Igrejas associadas à UNIÃO, zelando pelas condições espirituais, culturais, familiares, sociais e econômicas dos Ministros, em conformidade com o artigo 72º do Regimento Interno da UNIAO.
Art. 8º - No exercício de suas competências, cabe ao DAM:
I - Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da UNIÃO no que tange ao exercício do Ministério;
II - Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais, econômicos e culturais dos Ministros, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno denominacionais, por este Regimento Interno e deliberações das Assembléias Gerais e da Junta Geral;
III - Designar representantes para os concílios examinadores de candidatos a ordenação ao Santo Ministério;
IV - Dar parecer sobre o ingresso de candidatos ao Ministério da UNIÃO de Ministros procedentes de outras comunidades evangélicas;
V - Estudar dificuldades funcionais ou processos disciplinadores em relação a Ministros da União, encaminhando o seu processo à Junta Geral para aprovação final;
VI - Designar Ministros Conselheiros para Ministros suspensos de sus funções;
VII - Dar parecer nos processos de reabilitação de Ministros disciplinados ou desligados;
VIII - Promover encontros, acampamentos e retiros de Ministros e de suas famílias com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
IX - Organizar estudos, encontros culturais e criar cursos para Ministros, a fim de aprimorar o nível teológico e cultural dos mesmos;
X - Ativar, processar e encaminhar todos os assuntos oriundos das Assembléias Gerais e da Junta Geral, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas;
XI - Pronunciar-se sobre os pedidos de jubilação;
XII - Nomear os diretores dos órgãos que sejam a ele subordinados e os membros das comissões que se fizerem necessárias;

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
DA ESTRUTURA

Art. 9º - A estrutura do DAM é formada por um Conselho Diretor e por uma Diretoria, nos termos dos artigos 65 e 66 do Regimento Interno da União.
Art 10 - O Conselho do DAM é constituído de nove conselheiros com eleição de um terço em cada Assembléia Geral, conforme artigo 65 do Regimento Interno da União:
Parágrafo Único - Em conformidade com o artigo 66 do Regimento Interno da União, haverá uma Diretoria composta de no mínimo:
I - Um Diretor;
II - Um Secretário;
III - Um Tesoureiro; e
IV - Um Assessor Geral.

SEÇÃO 2
DAS ATRIBUIÇÕES

Art 11 - O Conselho Diretor do DAM é seu poder decisório e a Diretoria seu organismo administrativo.

SEÇÃO 3
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHEIROS

Art. 12 - Compete aos conselheiros participar das reuniões do Conselho Diretor do DAM e dos estudos, discussões e deliberações a ele pertinentes.

SEÇÃO 4
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 13 - Compete ao Diretor:
I - Convocar o Conselho Diretor e as reuniões da Diretoria do Departamento;
II - Presidir as reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
III - Assinar as atas das reuniões do Conselho Diretor e as da Diretoria;
IV - Coordenar e supervisionar as atividades do DAM;
V - Liderar a atuação dos demais conselheiros;
VI - Autorizar o pagamento das despesas do DAM;
VII - Assinar, juntamente com Tesoureiro do Departamento, os documentos bancários necessários à movimentação de contas;
VIII - Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessário;
IX - Nomear comissões e grupos de trabalhos de acordo com decisões do Conselho Diretor ou da Diretoria do Departamento;
X - Coordenar os encontros e cursos promovidos pelo DAM:
XI - Prestar relatório nas reuniões da Junta Geral, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução do Plano de Atividades da União;
Art. 14 - Compete ao Secretário:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Diretor e Diretoria do DAM;
II - Cuidar da correspondência do DAM;
Art. 15 - Compete ao Tesoureiro:
I - Receber, dando quitação, todas as quantias destinadas ao DAM;
II - Abrir e movimentar a conta bancária do DAM, juntamente com o Diretor;
III - Manter em seu poder, em moeda corrente, quantia não superior ao correspondente a 2 (duas) vezes o salário mínimo vigente no país, para pagamento de pequenas despesas;
IV - Escriturar e manter em ordem e em dia os livros contábeis do DAM:
V - Prestar contas ao Diretor e ao Conselho Fiscal da União, quando solicitado;
VI - Fazer balancetes anuais com demonstrativos de receitas e despesas;
VII - Controlar e providenciar os pagamentos das obrigações do DAM.
Art 16 - O Assessor Geral será nomeado pelo Conselho do DAM, por indicação do presidente do Conselho e terá as seguintes atribuições:
Compete ao Assessor Geral:
I - manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio e o acervo do DAM;
II - apresentar relatório à Diretoria e ao Conselho;
III - dinamizar o relacionamento com os pastores do Quadro de Ministros.
IV - assessorar a Diretoria, Conselho e as Comissões constituídas;
V - coordenar e controlar a produção e a distribuição das carteiras;
VI - manter atualizado o Sistema de Controle Pastoral;
VII - manter bom relacionamento com líderes das igrejas, bem como assessorá-las no que for possível.
VIII - gerir as atividades administrativas do Departamento;
XI - encaminhar aos pastores trimestralmente relatório informativo das suas atividades ostensivas aos pastores do Quadro.
§ 1º - O Assessor Geral poderá ser remunerado ou não. No caso de remuneração, esta será fixada pela Diretoria e homologada pelo Conselho.
§ 2º - O exercício das funções do Assessor Geral será avaliado, para efeito de permanência no cargo, podendo ser substituído, a qualquer tempo, a critério do Conselho, sendo, no entanto, colocado, formalmente, à disposição do Conselho, após 2 (dois) anos e, mediante votação, será mantido ou não no cargo, com direito à recondução para um novo período de igual duração
.
SEÇÃO 5
DA REMUNERAÇÃO

Art. 17 - Os Conselheiros e membros da Diretoria não serão remunerados a este título, a não ser o Diretor, a critério da Junta Geral e de acordo com as possibilidades financeiras da União.

SEÇÃO 6
DAS VACANCIAS

Art. 18 - A vacância no Conselho Diretor será preenchida pela Junta geral, em reunião ordinária, por votação, com mandato limitado até a próxima Assembléia Geral.
Art. 19 - A vacância de qualquer cargo da Diretoria será preenchida pela Junta geral, nos termos do artigo 66, § 1ºdo Regimento Interno da União.

SEÇÃO 7
DAS REUNIÕES

Art. 20 - O Conselho Diretor do DAM reúne-se bimestralmente, pelos menos, em data por ele fixada em reunião ou por convocação do Diretor, quando necessário, para deliberar sobre assuntos especificados na convocação, a ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
Art. 21 - A Diretoria reúne-se periodicamente, por convocação do Diretor, conforme a necessidade, para deliberar sobre assuntos administrativos, sendo a convocação feita com antecedência de 8 (oito) dias.

SEÇÃO 8
DAS SECRETARIAS DE ATIVIDADES MINISTERIAIS

Art. 22 - Cada Associação Regional tem uma Secretaria de Atividades Ministeriais que é ramificação regional do DAM, diretamente subordinada a ele, nos termos do Artigo 61 do Regimento Interno da União.
Art. 23 - Compete ao Secretário de Atividades Ministeriais, na sua respectiva Associação:
I - Representa-la perante o DAM e representa-lo quando designado, perante sua Junta Regional;
II - Coordenar e supervisionar as Atividades da SAM:
III - Conceder mandatos com poderes específicos, quando necessários ;
IV - Prestar relatório nas reuniões da Junta Regional, inclusive com vistas à elaboração do relatório sobre a execução de Plano Diretor;
V - Zelar pela unidade doutrinária e pelo cumprimento das normas legais da União no que tange ao exercício do Ministério;
VI - Interessar-se pelos problemas espirituais, morais, sociais econômicos e culturais dos Ministros de sua Associação, dando ou encaminhando soluções cabíveis dentro das normas estabelecidas pela Constituição, Regimento Interno da UIECB, por este Regimento Interno, decisões das Assembléias Gerais da União, das Assembléias Regionais, assim como nas deliberações da Junta Regional;
VII - Promover reuniões, encontros, acampamentos e retiros dos Ministros de sua Associação, e suas famílias, com vistas ao cultivo do companheirismo cristão;
VIII - Ativar, processar e encaminhar os assuntos oriundos das Assembléias Regionais, de Junta Regional e do DAM, zelando pelo fiel cumprimento das determinações recebidas.

CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE MINISTRO DA UNIÃO
SEÇÃO 1
DA COMPETÊNCIA

Art. 24 - MINISTRO DO EVANGELHO, ou simplesmente Ministro, é o oficial eclesiástico cujo oficio é perpétuo e ao qual são ordenados os formados em Teologia com privilégio e deveres específicos, sendo este o primeiro em dignidade e utilidade na Igreja, conforme artigo 10, § 1º do Regimento Interno da União.
Art. 25 - Designa-se pastor o cargo de MINISTRO DO EVANGELHO eleito e empossado em uma ou mais Igrejas, com responsabilidade executiva e administrativa, conforme artigo 10 , § 2º do regimento Interno da União.
Art. 26 - Designa-se co-pastor e pastor auxiliar, o MINISTRO DO EVANGELHO convidado pelo pastor titular da Igreja ou pela própria Igreja, que conforme determinação desta auxilia no ministério pastoral.

Parágrafo Único - A posição de co-pastor e pastor auxiliar não exime o MINISTRO DO EVANGELHO de seus compromissos e responsabilidades, nos termos da Constituição e do Regimento Interno da União.
Art. 27 - Designa-se PASTOR HONORÁRIO o título concedido por qualquer igreja associada à União, ao Ministro do Quadro da referida União, mesmo que não tenha sido seu pastor.
Art. 28 - A UNIÃO pode conceder o título de MINISTRO HONORÁRIO a Ministro
de outra denominação que lhe tenha prestado relevantes serviços, a critério da Junta Geral que ouvirá, preliminarmente o Conselho do DAM.
Art. 29 - O título de HONORÁRIO não cria direitos ou privilégios, nem imputa deveres.
Art. 30 - Compõem o Quadro de Ministro da União os MINISTROS DO EVANGELHO ordenados nos termos do artigo 16 do Regimento Interno da União e os aceitos pela Junta Geral, quando oriundos de outras denominações, ambos se comprometendo a cumprir o estabelecido no artigo 17 e suas alíneas do Regimento Interno da União e se caracterizam pelos padrões fixados no artigo 18 do Regimento Interno da União.
Art. 31 - As funções, privilégios e deveres do MINISTRO DO EVANGELHO são fixados nos artigos
20 a 25 do Regimento Interno da União.

SEÇÃO 2
DO INGRESSO NO QUADRO DE MINISTRO

Art. 32 - O ingresso no Quadro de Ministro da União pode ser feito por ordenação ao santo Ministério; recepção, no caso de Ministro oriundo de outra denominação evangélica,. reingresso, no caso de Ministro desligado do Quadro; e reabilitação, no caso do Ministro haver sido disciplinado pela Junta Geral.
Art. 33 - O processo para ordenação de um pastor é encaminhado da seguinte forma:
I - É feito um oficio pela Igreja interessada na ordenação, à Junta Geral, através do seu representante na Associação Regional de sua igreja , apresentando o candidato à ordenação e solicitando a instauração de um Concílio para examina-lo
II- A Junta Regional convoca o Concílio Examinador e comunica a data de sua realização à igreja que solicitou e ao candidato;
III - O Concílio Examinador deve instalar-se sob a direção do representante da Junta Regional, em dia, local e horário previamente anunciados;
IV - Além do representante do DAM, do pastor da Igreja que solicitou, da Junta Regional, o Concílio é composto de mais de quatro pastores, indicados pela Junta Regional;
Parágrafo Único - A sessão do Concílio é pública, porém sem direito à intervenção de qualquer natureza por parte dos espectadores.
V - Após a realização do Concílio Examinador, o Presidente da Junta Regional comunica o resultado à Igreja e ao candidato;
VI - O ato solene de ordenação se dará por um representante da Associação Regional.
Art. 34 - Caberá ao Concílio Examinador avaliar o candidato da seguinte forma:
I - Por escrito, quanto ao conhecimento Bíblico, Teológico, Doutrinário, Histórico e Eclesiológico;
§ 1º - Essa avaliação dar-se-á através de prova escrita ,elaborada pelo DAM, para cada caso, e encaminhada, com o respectivo gabarito, ao seu representante no Concílio, em data anterior à de sua realização e devidamente lacrada.
§ 2º - As questões para o banco de dados das provas serão elaboradas pelo DAM, em conjunto com o Departamento de Educação Teológica da União.
II - Por entrevista:
a) quanto à sua experiência de conversão e vocação;
b) quanto à sua vida familiar e pessoal;
c) quanto às convicções teológicas e doutrinárias, fidelidade às Escrituras Sagradas, aos Artigos de Fé da União (28 Artigos), à Constituição e Regimento Interno e às normas denominacionais.
Art. 35 - O pretendente à ordenação será considerado aprovado se alcançar o grau mínimo de sete na prova escrita, e tiver o parecer favorável do Concílio Examinador na entrevista.
§ 1o - Em caso de aprovação do pretendente, a data da ordenação deverá ser marcada pela igreja interessada, em acordo com a presidência da Associação.
§ 2º - Em caso de reprovação do pretendente, novo Concílio Examinador só será realizado após decorridos cento e oitenta dias (180), especificamente para a parte da avaliação em que foi reprovado, na prova escrita ou na entrevista.
Art. 36 - O Pastor é considerado ordenado após ler em voz alta, publicamente, e assinar, no ato solene de ordenação, o Termo de Compromisso Solene para Pastores da União, e ter cumprido as formalidades estabelecidas neste Regimento Interno.
Art. 37 - O Pastor ordenado é inscrito no Quadro de Ministro da União, quando atendidas todas as exigências prescritas neste Regimento Interno.
§ 1º - O DAM comunicará a sua inscrição à Junta Geral.
§ 2º - O Pastor inscrito no Quadro de Ministro da União tem o reconhecimento da sua ordenação ao ministério pastoral por todas as Igrejas da União.


SEÇÃO 3
DA INSCRIÇÃO DE PASTORES PROCEDENTES DE OUTRAS COMUNIDADES

Art. 38 - A inscrição de um Pastor procedente de outra comunidade evangélica na UNIÃO, depende do cumprimento das seguintes exigências:
I - já ser membro de uma igreja filiada à União há pelo menos um ano;
II - apresentar documentos comprobatórios do exercício ativo das funções de Pastor;
III- apresentar documentos relativos a seu estado civil;

IV - não haver fatos impeditivos, ao serem examinados os seguintes aspectos:
a) motivos que determinaram a saída da comunidade a que pertencia;
b) experiência de vocação ministerial;
c) convicções teológicas;
V- ser submetido a Concílio Examinador convocado e executado pelo DAM, conforme o Art. 33 deste Regimento.
Parágrafo único - O Pastor interessado na inscrição deve solicitá-la por escrito à Junta Regional.

SEÇÃO 4
DO REINGRESSO OU REABILITAÇÃO

Art. 39 - O reingresso de Pastor desligado do Quadro de Ministro da União, será processado por solicitação do interessado, após decorrido pelo menos um ano do desligamento a pedido, cabendo ao DAM avaliar o candidato quanto:
I - às razões do seu desligamento;
II - à experiência religiosa;
III - às suas convicções teológicas;
IV - à aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste Regimento.
Parágrafo único - O DAM decidirá, em reunião, sobre o pedido de reingresso, comunicando a decisão à Junta Geral.
Art. 40 - A reabilitação de Pastor disciplinado será processada a partir de pedido do interessado, após o cumprimento da pena e com base no parecer do Pastor Conselheiro.
Art. 41 - O reingresso do associado excluído se dará a partir do pedido do interessado, e mediante à avaliação promovida pelo DAM, após dois (2) anos, quanto:
I - às razões de sua disciplina;
II - à cessação das causas que motivaram a disciplina;
III - à experiência religiosa e vocacional;
IV - às suas convicções teológicas;
V - à aceitação das normas estabelecidas na Constituição, no Regimento Interno da União e neste Regimento.
Parágrafo único - O DAM decidirá quanto à aceitação ou não do pedido, comunicando a decisão à Junta Geral.

SEÇÃO 5
DA FORMALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 42 - A formalização da inscrição de pastores recém-ordenados à Junta Geral, depende da apresentação dos seguintes documentos:
I - Formulário de informações fornecido pelo DAM, devidamente preenchido;
II - Diploma ou declaração de conclusão de Curso Teológico pelo candidato;
III - Ata do Concílio Examinador, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das formalidades exigidas por este Regimento;
IV - Ata do Culto solene de ordenação, nela sendo indicado explicitamente o cumprimento das exigências feitas por este Regimento;
V - Termo de Compromisso Solene assinado pelo candidato;
VI - Dados para a Carteira de Pastor.
VII - Declaração de que não é associado a entidades maçônicas, rosa-cruzes, secretas ou correlatas.
Parágrafo único - O ordenado só será considerado oficialmente inscrito no Quadro de Ministro da União, após comunicação à Junta Geral do cumprimento dos atos ordenatórios e de todas as exigências regimentais.
Art. 43 - A formalização da inscrição de Pastores oriundos de outras comunidades evangélicas depende da apresentação dos documentos exigidos nos incisos IV a VII do parágrafo anterior.

SEÇÃO 6
DA JUBILAÇÃO

Art. 44 - O Pastor pode ser jubilado:
I - a seu pedido, aos setenta anos de idade;
II - por problema de saúde ou invalidez, com qualquer idade.
1º - O pedido é encaminhado ao DAM, que após examiná-lo toma a decisão cabível e a comunica à Junta Geral.
2º - Nos casos de saúde e invalidez, o pedido será acompanhado de atestado médico.
Art. 45 - O Pastor jubilado fica dispensado das obrigações inerentes ao Pastor em atividade.

SSEÇÃO 7

DA POSSE NA IGREJA
Art. 46 - A posse de um Pastor na igreja é dada por um representante da Junta Regional, a convite da igreja.


SEÇÃO 8
DA DISCIPLINA

Art. 47 - A União exerce ação disciplinar sobre os Pastores arrolados em seu Quadro, tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou falhas e a promoção da honra do Reino de Deus.
Art. 48 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo, convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade e com amplo direito de defesa do acusado.
Art. 49 - Os Pastores que infringirem a Constituição ou o Regimento Interno da União, este Regimento e o Código de Ética (anexo) são passíveis de disciplina.
Art. 50 - Qualquer denúncia que envolva Pastor deve ser feita à Junta Geral por documento escrito, devidamente assinado e com a clara identificação do denunciante.
Art. 51 - O presidente do DAM nomeará uma comissão de três pastores, no mínimo, para a apuração da verdade.
§ 1º - A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá depoimentos, obrigatoriamente o do acusado, fará acareações e mais procedimentos para apurar a verdade.
§ 2° - O não comparecimento do Pastor acusado às convocações feitas pela comissão a que se refere o caput deste artigo, poderá prejudicar a sua defesa.
§ 3° - Da mesma forma constituirá prejuízo à sua defesa apor obstáculos ao trabalho da comissão a que se refere o caput deste artigo.
§ 4º - O Pastor acusado terá o direito de se fazer acompanhar de um colega, também incluído no Quadro de Ministro da União, que não seja Conselheiro do DAM, quando convocado a comparecer à reunião da Comissão referida no caput deste artigo.
Art. 52 - A comissão prestará relatório na reunião do Conselho do DAM, reunido.
§ 1° - O relatório deve ser minucioso, contendo: a denúncia; o relato dos procedimentos; a súmula das diligências, depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade; as conclusões devidamente embasadas, e a proposta de disciplina, se for o caso.
§ 2° - Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos obtidos pela comissão, as atas que porventura houver sido elaboradas e os termos das diligências, acareações e mais procedimentos que houver sido usados pela comissão.
Art. 53 - O DAM estudará a denúncia e verificada a sua improcedência determinará o arquivamento, se for o caso.
Parágrafo único - O DAM poderá, a partir da decisão de arquivamento, censurar o autor de denúncias falsas e/ou tomar providências que julgar necessárias.

Art. 54 - Verificada a procedência de uma denúncia, o DAM aplicará a disciplina, que pode se constituir em:
a) Censura verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão do cargo de Pastor ou atividades ministeriais;
d) Exclusão.
Art. 55 - Censura verbal é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que incorreu em falta leve, sendo primário.
Art. 56 - Censura por escrito é a disciplina aplicada ao Pastor reincidente em falta leve.
Art. 57 - Suspensão temporária do cargo de Pastor ou de funções denominacionais é a disciplina aplicada ao Pastor que incorreu em falta grave de reparação previsível.
§ 1º - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de caráter não grave que cause à disciplina denominacional dano reparável.
§ 2º - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua natureza intrínseca ou das conseqüências advindas ou que possam advir em função das circunstâncias em que foi cometida, cause escândalo público, ou de âmbito denominacional, por ser de natureza moral.
§ 3º - O Pastor suspenso de suas funções não poderá exercer atividades denominacionais nem mesmo em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava atuando na ocasião da disciplina.
§ 4º - O Pastor suspenso de suas funções terá um Pastor Conselheiro, nomeado pelo Conselho do DAM, que o acompanhará em sua reabilitação.
§ 5º - O Pastor suspenso por período igual ou superior a um ano pode ter a sua disciplina revista, desde que:
a) Tenha cumprido 50% (cinqüenta por cento) da disciplina imposta, sem agravantes, e feito requerimento à Junta Geral, com parecer do Pastor Conselheiro;
b) Tenha parecer favorável do DAM;.
§ 6º - A suspensão de funções não deve exceder ao prazo máximo de dois anos, nem ser inferior a seis meses.
a) Caso a recuperação não se verifique neste prazo, a partir do parecer do DAM, a Junta Geral tomará decisão mais adequada que o caso exigir;
b) Cumprida a pena e verificada a recuperação do Pastor suspenso, a sua reintegração é declarada na primeira reunião da Junta Geral.
Art. 58 - Exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Pastor que:
I - Desviar-se doutrinariamente dos princípios estabelecidos pela União;
II - Incorrer em falta grave de reparação imprevisível;
III - For reincidente em falta grave, pela qual já tenha sido disciplinado.
Parágrafo único - O Pastor excluído não poderá retornar ao quadro de Pastores antes de dois anos da data da exclusão.

Art. 59 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à Assembléia Geral.

SEÇÃO 9
DO DESLIGAMENTO

Art. 60 - O Pastor será desligado do Quadro de Ministro da União, quando:
I - comunicado o seu falecimento;
II - a seu pedido, não havendo implicação disciplinar;
III - quando constatado o abandono do exercício do ministério na União.
Parágrafo único - O Pastor que for desligado do Quadro de Ministro da União, só poderá ter sua situação reexaminada a seu pedido, passado um ano da decisão de desligamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 - As normas deste Regimento são aplicáveis a todos os Ministros incluídos no Quadro da União.
Art. 62 - Este Regimento só poderá ser modificado pela Junta Geral, em sua reunião, após estudos pelo DAM.

Aprovado na reunião da Junta Geral, no dia 18 de setembro de 2004.

 

DEPARTAMENTO DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES


REGIMENTO INTERNO
Capítulo I
Objetivo

Art.1º - O Departamento de Evangelização e Missões, doravante chamado de DEM, é o Departamento da UIECB (União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil) que tem como objetivos: Coordenar e agenciar o trabalho missionário da União no âmbito Nacional e mundial; motivar as Igrejas no desempenho da tarefa missionária; preparar e distribuir material próprio para o trabalho de evangelização. (Art. 69º do RI da UIECB)

Capítulo II
Da Administração

Art.2º - O DEM tem um Conselho composto de nove conselheiros, com renovação de um terço em cada Assembléia Geral da União.

Art.3º - O DEM possui uma Diretoria composta de, no mínimo, um Diretor, um secretário e um tesoureiro, sendo estes membros do Conselho.
§ 1º - Presidente da Junta Geral nomeia o Diretor
§ 2º- Os demais membros da diretoria serão indicados pelo Diretor e homologados pela Junta Geral.

Art.4º - A fim de alcançar seus objetivos, o DEM possui os seguintes setores de ação: Administrativo, ministerial e promocional.
§ único - Para operacionalização destes setores o DEM possui um Secretário Executivo.

Capítulo III
Competência
Seção 1 - CONSELHO

Art.5º - O Conselho é órgão consultivo e deliberativo do Departamento de Evangelização e Missões.

Art. 6º - Tem as seguintes atribuições:
I - Nomear e exonerar o Secretário Executivo, ouvido o Presidente da Junta Geral.
II - Examinar e admitir ou não, os candidatos ao quadro de missionário da União
III - Elaborar e propor a política missionária global da UIECB (Art. 69 itém V do RI)
IV - Apresentar propostas à Junta Geral quanto ao anteprojeto do Plano Diretor da União
V - Aprovar o orçamento do Departamento.
VI - Zelar pelo cumprimento do Plano Diretor da UNIÃO.
VII - Aprovar os projetos Evangelísticos e missionários, grandes eventos missionários.
VIII - Aprovar as ações do Secretário Executivo, apreciando seus relatórios e dando diretrizes.

Art.7º - Realizará, a princípio, reuniões ordinárias bimestrais, e também em caráter extraordinário.

Seção 2 - DIRETORIA

Art. 8º - Compete ao Diretor:
Convocar e presidir as reuniões do Conselho .
Indicar, ao Conselho, o Secretário Executivo.
Assinar as atas das reuniões do Conselho
Representar o DEM.
Autorizar o pagamento das despesas eventuais não discriminadas no orçamento do DEM.
Apresentar propostas orçamentárias do Departamento ao Conselho
Assumir a responsabilidade da elaboração do boletim Informativo bimestral, ou delegar a responsabilidade.

Art. 9º - Compete ao secretário, secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as atas nos livros próprios e assinando-as.

Art. 10 - Compete ao tesoureiro:
I. Escriturar e manter em ordem e em dia, os livros contábeis do Departamento
II. Prestar contas ao Diretor e ou ao Conselho, sempre que solicitado.

Seção 3 - DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 11 - O Secretário Executivo será um obreiro de tempo integral ou parcial, remunerado ou não a critério do Conselho.

Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo.
a) Liderar as áreas: Administrativa, ministerial e promocional.
b) Desenvolver projetos evangelísticos, aprovados pelo Conselho.
c) Administrar o orçamento do DEM, informando ao tesoureiro sobre receita e despesas.
d) Prestar contas de todas as ações administrativas e financeiras ao Diretor e, ou ao Conselho, sempre que solicitado.
e) Visitar, sempre que possível os campos missionários, com anuência e consciência dos parceiros, para administrar e prestar atendimento pastoral ao missionário e família.
f) Decidir sobre questões rotineiras no interesse do DEM.
g) Representar e divulgar o DEM junto às Igrejas, Departamentos e Organizações da União.
h) Assinar, junto com o representante da Igreja enviadora, a Carta de apresentação do missionário às Igrejas.
i) Viabilizar campanhas e projetos a nível nacional, junto as Igrejas e organizações da União.
j) Apresentar propostas ao Conselho quanto ao anteprojeto do Plano Diretor da União.
k) Mobilizar os Secretários Regionais de Evangelização e Missões e outras pessoas para que possa viabilizar a execução das suas tarefas
l) Organizar e manter atualizado o quadro de missionários da união.

Seção 4 - DO SECRETÁRIO REGIONAL DE EVANGELIZAÇÃO E MISSÕES

Art. 13 - As Associações Regionais têm uma Secretaria de Evangelização e Missões, que é uma ramificação regional de DEM, diretamente subordinada a ele, nos termos do art. 61 do Regimento Interno da União.

Art. 14 - O Secretário Regional de Evangelização e Missões, é o representante da Junta Regional junto ao DEM, nos termos do artigo 61 do RI da União, podendo participar das reuniões do conselho, como membro consultivo.
Art.15 - Compete aos Secretários Regionais de Evangelização e Missões na respectiva Associação Regional:
I - Coordenar e supervisionar as atividades da SEM
II - Prestar relatório nas reuniões da Junta regional.
III- Promover reuniões, encontros, acampamentos e retiros, treinamento de evangelismo e outras atividades para promover missões.
IV - Manter-se atualizado sobre as ações e projetos do DEM.

Seção 5 - DOS COORDENADORES
Art. 16 - os coordenadores são missionários de apoio, voluntários, que colaboram na coordenação de setores e ou projetos.
Art. 17 - São indicados pelo Secretário Executivo e homologados pelo conselho, mediante carta de recomendação de seus pastores.
Art. 18 - Deverão apresentar ao secretário executivo as despesas e receitas do seu setor ou projeto.
Art. 19 - Poderão representar o DEM nas Igrejas, outro Órgão denominacionais e eventos, somente para fins de divulgação das atividades de sua área de atuação.

Capítulo IV
Quadro de Missionários da União
Seção I - DEFINIÇÃO

Art. 20 - É o obreiro consagrado pela Igreja e enviado por Deus para o trabalho de evangelização integral com vistas à implantação de Igrejas.

Seção II - REQUISITOS PARA ADMISSÃO;

Art.21 - O Candidato deverá ter uma vida cristã irrepreensível ( 1Tm.3.2-7)

Art. 22 - Deverá: Ser membro de uma Igreja filiada, ou com Modus Vivendi, a UIECB; reconhecido como chamado por Deus e recomendado por sua Igreja local através de carta de apresentação.

Art. 23 - O candidato deverá se apresentar ao Conselho do DEM que avaliará os seguintes aspectos:
a) Espiritual/Moral/Vocacional
b) Teológico/Doutrinário
c) Psicológico e Médico
d) Documento que comprove a conclusão do Ensino Fundamental no mínimo.

Art. 24 - O Candidato assinará um termo de compromisso e a declaração que não é Maçom em um culto de consagração, programado por sua Igreja

Seção II - TIPOS DE MINISTÉRIOS

Art. 25 - Missionário de Campo - É aquele que faz parte do Quadro de Missionários da União, consagrado pela igreja local e enviado por Deus para o trabalho de evangelização integral com vistas à implantação de Igrejas. E que o DEM assume responsabilidade ao coordenar o projeto em que o missionário está envolvido.

Parágrafo Único - O sustento será determinada pelo DEM de acordo com as necessidades do projeto.

Art. 26º - Missionário Associado - São obreiros das Igrejas ou agências missionárias que o DEM dá algum tipo de apoio.

Art. 27 - Missionário de Curto Prazo - é todo aquele que o DEM assumirá responsabilidade de orar e sustentar, financeiramente ou não, somente durante o período do projeto, conforme orientação do DEM. (Ex. projeto "Nilson Braga")

Art. 28 - Missionário Fazedor de Tendas - é aquele que usará sua profissão para exercer seu ministério de missões. Conforme necessidade, receberá apoio, de despesas de viagens ou sustento parcial, através de parcerias entre o DEM e a Igreja que o enviou.

Art. 29- Missionário de apoio - é aquele que servirá no campo ou no escritório do DEM nas diversas áreas de atividade : Ex. Secretária, pedreiro, dentista, enfermeiro etc.
Este ministério poderá receber sustento total , parcial ou nenhum, conforme determinação do Conselho.

Art. 30 - Evangelista - É aquele que é reconhecido e apoiado pelo DEM como evangelista. É um obreiro voluntário com as seguintes exigências:
1. Apoiado e recomendado por sua Igreja através de carta de representação
2. Ter feito o curso de evangelização Pescadores de vida, ou curso similar, cujo conteúdo seja aceito pelo DEM
3. Assinar termo de compromisso de Evangelista
4. Honrar e promover o DEM em sua Igreja e Região
5. Enviar relatório bimestralmente ao DEM de suas atividades evangelísticas (Evangelizar no mínimo 10 pessoas por mês)
6. Participar de todas as programações evangelísticas de sua Associação Regional
7. Participar sempre que puder de um projeto nacional do DEM

Art. 31 - Missionário Companheiro - São irmãos aposentados que tendo chamado de Deus, apóiam os campos missionários por tempo determinado, estando sujeitos ao missionário líder do campo. ( projeto Frutificando na melhor idade)

Art. 32 - Missionário em Treinamento - São irmãos que, sabendo que são chamados por Deus para a obra missionária, apresentam-se ao DEM para que este possa acompanhá-los em sua formação e direcionamento quanto ao futuro ministério.

Seção III - DIREITOS DO MISSIONÁRIO

Art. 33 - Para cada missionário será determinado um plano de trabalho que constará dos seguintes itens:

a) Tempo de serviço voluntário, isto é, duração do projeto.
b) Tempo e época de férias.
c) Termo de responsabilidade e voluntariado
d) Sustento : - Integral, ou Parcial.
e) A questão da despesa de mudança.
f) Parcerias
g) Moradia
h) FGTM (fundo de garantia) e INSS
i) Seguro de vida
j) Plano de Saúde
Art. 34 - O missionário, a seu critério, observará um dia em sete, como descanso.
Art. 35 - O missionário terá direito a um seguro de vida, o mesmo estendido aos pastores da UIECB. Valor será definido no Plano de trabalho.
Art. 36 - O missionário (a), como líder do campo poderá ministrar os atos pastorais. Com Exceção de casamento Religioso com efeito civil
Seção IV RESPONSABILIDADES DOS MISSIONÁRIOS
Art.37 - Honrar o DEM e Igrejas parceiras com sua vida e em suas declarações.
Art.38 - Estando em algum campo, consultar o DEM antes de tomar decisões que envolvam:
a) Mudanças de campo.
b) Namoro, noivado e casamento.
c) Despesas financeiras extras
Art. 39 - O missionário no campo não deverá aceitar qualquer outro trabalho, remunerado ou não sem a permissão escrita do DEM e da Igreja Enviadora.
Art.40 - O Missionário que estiver à frente de algum campo, bimestralmente, enviará ao DEM e a Igreja Enviadora, um relatório geral do seu trabalho, um balancete financeiro, dando detalhes de todas as receitas do campo e a relação das despesas e respectivos comprovantes .
Parágrafo Único - O relatório geral deve constar de informações sobre o campo, testemunho, pedidos de oração, etc, para que o DEM acompanhe o andamento do trabalho e inspire e motive as igrejas
Art. 41 - Antes de iniciar qualquer construção ou ampliação, enviar planta e orçamento ao DEM para orientações, sugestões e ou aprovação. Quando o imóvel for da União A obra somente será iniciada após recebida a autorização do DEM.
Art.42 - O missionário não pode aceitar doações de terreno ou qualquer doação que traga implicações para o DEM, sem a autorização escrita do mesmo.
Art. 43 - O missionário não fará apelos a Igrejas ou indivíduos fora do campo, para contribuições de qualquer espécie, sem a autorização escrita do DEM e ou da Igreja Enviadora.
Art.44 - O missionário, responsável por algum campo em parceria com o DEM, somente pode se ausentar do campo com a autorização do DEM, exceto em caso de emergência, neste caso, comunicar logo que possível.

Seção V - DA DISCIPLINA

Art.45 -A União exerce ação disciplinar sobre os Missionários arrolados em seu Quadro de Missionários tendo em vista a edificação do povo de Deus, correção de escândalos, de erros ou falhas, a promoção da honra de Deus e da glória de nosso Senhor Jesus Cristo.
Art.46 - Nenhuma pena disciplinar é aplicada sem que haja instauração de processo, convenientemente instruído com provas por escrito, para apuração da verdade. Com amplo direito de defesa.
Art.47 -Os Missionários que infringirem a Constituição ou o Regimento Interno da União, este Regimento e o Código de Ética são passíveis de disciplina, que é aplicada pela Junta Geral e processada através do DEM.
Art. 48 -Qualquer denúncia que envolva Missionário do Quadro da União deve ser feita ao Presidente da Junta Geral, por escrito, que a encaminhará ao DEM para o devido processo.
§ único- Se o missionário for um pastor do Quadro de Ministros da União, o DEM encaminhará seu processo ao DAM que assumirá o trabalho disciplinar.
Art.49 -Nomeará o DEM uma comissão de, no mínimo, três obreiros para a apuração da verdade..
Art.50 - A comissão estudará a denúncia, fará diligências, ouvirá depoimentos, obrigatoriamente o do acusado, fará acareações e mais procedimentos para apurar a verdade, podendo convocar Ministro do Evangelho e outros oficiais eclesiásticos, pertencentes ou não a Igrejas filiadas à União, membros de Igreja filiadas ou não e outras pessoas quaisquer que possam contribuir para esclarecer a situação.

§1º -Constitui falta grave o não comparecimento de Missionário da União às convocações feitas pela comissão a que se refere o capitulo deste artigo, agravando inclusive a pena se for o denunciado.
§2º -Da mesma forma constitui-se falta grave opor obstáculos ao trabalho da comissão a que se refere o capitulo deste artigo, sendo também agravante de pena.
§3º -O não comparecimento à presença da comissão quando convocado ou a oposição de obstáculos nas atividades por parte de qualquer membro de Igreja filiada à União constitui-se em falta grave e a ela deve ser comunicado pelo DEM.

Art. 51 -A comissão prestará relatório ao Conselho do DEM.

§1º -O relatório deve ser minucioso, contendo a denúncia; o relato dos procedimentos; a súmula das diligências, depoimentos, acareações e mais procedimentos para apurar a verdade; as conclusões devidamente embasadas e a proposta de pena, se for o caso.
§2º -Anexo ao relatório deverão estar todos os documentos obtidos pela comissão, as atas que porventura houverem sido elaboradas e os termos das diligências, acareações e mais procedimentos que houverem sido tidos pela comissão.

Art.52 -O Conselho do DEM estudará a denúncia e verificada sua improcedência determinará seu arquivamento.
Parágrafo Único -O Conselho poderá, a partir da decisão de arquivamento formar outras relações a fatos ocorridos durante a apuração e a pessoas nela citadas.
Art.53 -O Conselho do DEM estudará a denúncia. verificando sua procedência, enviará o processo concluído e com parecer, à Junta Geral, para aplicação da disciplina.
Art.54 -As penas são:
a) Censura verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão do cargo de Missionário ou atividades ministeriais;
d) Desligamento do Quadro de Missionário da União;
e) Exclusão.

§1º -A censura verbal é a pena disciplinar aplicada ao Missionário que incorreu em falta leve, sendo primário.
§2º -A censura por escrita é a disciplina aplicada ao Missionário reincidente em falta leve.
§3º -A suspensão temporária do cargo de Missionário e de funções denominacionais é aplicada ao Missionário que incorreu em falta grave reparável.
§4º -O desligamento do Quadro de Missionário da União é aplicada ao Missionário que:
I -Passar para outra denominação, por convicção doutrinária.
II -Por qualquer motivo particular, de natureza não moral, não queira mais continuar no exercício do ministério da União.

§5º -A exclusão é a pena disciplinar aplicada ao Missionário que:

I. Desviar-se doutrinariamente dos princípios estabelecidos pela União.
11. Incorrer em falta grave de reparação imprevisível.
§6º - O Ministro excluído não poderá retomar ao quadro de Missionário antes de 2 anos da data da exclusão, sem prejuízo para a apuração dos fatos que determinaram a referida disciplina.

Art.55 - Constitui falta leve o procedimento inconveniente de caráter não grave que cause à disciplina denominacional dano reparável.
Art.56 - Constitui falta grave aquela que, em virtude de sua natureza intrínseca ou das conseqüências advindas ou que delas possam advir pelas circunstâncias em que foi cometida, cause escândalo público, ou de âmbito denominacional, por ser de natureza moral.
Art.57 - O Missionário suspenso de suas funções não poderá exercer atividades denominacionais nem em cargo ou setores diferentes daqueles em que estava atuando na ocasião da disciplina.
Art.58 - O Missionário suspenso de suas funções terá um Conselheiro, preferencialmente o seu Pastor, nomeado pela Diretoria do DEM e homologado pela Junta Geral, que o acompanhará em sua reabilitação.
Art.59 - O Missionário disciplinado por período igual, ou superior a um ano pode ter a sua disciplina revista pela JUNTA GERAL, desde que:

a) Tenha cumprido 50% da pena imposta pela JUNTA GERAL, sem agravantes, e feito requerimento à JUNTA GERAL, através do DEM, com parecer do Ministro Conselheiro;
b) A JUNTA GERAL decide favoravelmente, a partir do parecer do DEM.

Art.60 - A suspensão de funções não deve exceder ao prazo máximo de dois anos, nem ser inferior à 6 meses.
I. Caso a recuperação não se verifique neste prazo, a partir de parecer do DEM, a JUNTA GERAL tomará decisão mais adequada que o caso exigir.
II. Cumprida a pena e verificada a recuperação do Missionário suspenso a sua reintegração é declarada na primeira reunião da JUNTA GERAL, a partir do parecer do DEM.
III. Em caso de reincidência, aplicar-se-á a pena de exclusão

Art.61 - Das penalidades impostas, cabe recurso de apelação à assembléia geral.
Art.62 - O Missionário que for desligado do Quadro de Missionário da União só poderá ter sua situação reexarninada a seu pedido e passando um ano da decisão da JUNTA GERAL.
Art.63 - A reabilitação do Missionário dependerá de pronunciamento do DEM através de interessado dirigir-se-á à Junta Geral por escrito.

Capítulo V
Disposições Gerais

Art.64 - Qualquer reforma ou alteração neste Regimento Interno só pode ser efetuada por maioria absoluta (metade mais um) dos votos da Junta Geral.
Art. 65 - Os casos omissos a este Regimento Interno são decididos pelo conselho do DEM.
Art. 66 - Este Regimento Interno entra em vigor após sua aprovação pela Junta Geral.


Aprovado na reunião da Junta Geral, no dia 18 de setembro de 2004.

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO TEOLÓGICA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Departamento de Educação Teológica, doravante designado pela sigla DET, é um órgão da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil (designada a seguir apenas por União), estabelecido conforme Artigo 30 da sua Constituição e Artigos 61 e 62 do seu Regimento Interno.
Art. 2º - O DET administra os serviços especializados na União na área da Educação Teológica, cuja competência, de acordo com o Artigo 71 do Regimento Interno da União, é a seguinte: programar, coordenar e controlar o ensino de Educação Teológica da União, através de Seminários e outras escolas ou cursos em âmbito denominacional.
Art. 3º - No desempenho de sua competência, o DET deverá:
e) Arrolar instituições de ensino teológico na União que atendam aos critérios estabelecidos;
f) Aprovar currículos ou a alteração deles para as instituições de ensino teológico na União;
g) Distribuir recursos provenientes de dotação orçamentária da União e de outras fontes, às instituições arroladas;
h) Representar as instituições arroladas em eventos nacionais e internacionais na área da educação teológica;
i) Facilitar a mútua cooperação e compartilhar informações das entidades de ensino teológico na União;
j) Promover conferências, simpósios e outros tipos de reuniões em que se estudem temas relacionados com ensino teológico;
k) Supervisionar o funcionamento administrativo das instituições de ensino teológico na União;
l) Promover a qualificação das instituições de ensino teológico da União, por meio de assessorias, simpósios, consultorias e outros meios;
m) Estabelecer padrão de qualidade para cursos de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado na área teológica e ministerial, e concedê-los às instituições que se enquadrem nos critérios dos padrões;
n) Encaminhar a publicação de livros, jornais, revistas e apostilas de interesse da educação teológica e ministerial e produzir e gravar em qualquer tipo de mídia recursos que facilitem o aprendizado, dispondo-os para as instituições de ensino teológico da União;
o) Incentivar e orientar as instituições a buscarem o reconhecimento do curso de teologia, segundo as normas estabelecidas pelo MEC;
p) Manter as instituições informadas a respeito da situação da educação teológica e ministerial no Brasil e no mundo;
q) Dar parecer aos históricos escolares de candidatos ao Quadro de Ministros da União, oriundos de Seminários não arrolados ao DET;
r) Cooperar com o DAM na elaboração das questões das provas para o exame de candidatos aos Quadro de Ministros da União.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º - O Conselho do DET é constituído por nove conselheiros, eleitos em Assembléia Geral da União, conforme Art. 65 do Regimento Interno da União.
Art. 5º - São deveres e direitos dos conselheiros do DET:
a) Comparecer regularmente às reuniões do Conselho;
b) Guardar sigilo quanto a assuntos de interesse do DET, sobre os quais se exija reserva;
c) Renunciar, por escrito, ao seu mandato, e requerer licença não superior a um ano.
Parágrafo único: A vacância de um membro do Conselho é preenchida de acordo com o estabelecido no Artigo 56 do Regimento Interno da União.
Art. 6º - O conselheiro do DET perderá o seu mandato quando:
a) Deixar de ser membro de uma igreja filiada à UIECB;
b) Tiver impedimento disciplinar;
c) Faltar a mais de três reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa.
Art. 7º - O Presidente do Conselho do DET, a quem cabe convocar todos os conselheiros para as reuniões do Departamento, é o Diretor do Departamento, indicado pelo Presidente da União, conforme o Artigo 65 § 1º do Regimento Interno da União.
Art. 8º - O DET possui uma diretoria, conforme o Artigo 66 do Regimento Interno da União, constituída de um Diretor, um Vice-diretor, um 1° secretário, um 2° secretário e um Tesoureiro, escolhidos dentre os seus conselheiros, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do Artigo 66 do Regimento Interno da União.
Art. 9º - Os demais membros da Diretoria do DET, são indicados pelo Diretor do DET, com seus nomes homologados pela Junta Geral.
Art. 10 - Compete ao Diretor:
a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho e da Diretoria do DET;
b) Distribuir funções entre seus auxiliares;
c) Autorizar pagamento de cotas específicas e de despesas previstas neste Regimento Interno e/ou por decisão da diretoria do DET;
d) Prestar informações sobre providências e atividades do Departamento e seu funcionamento geral;
e) Encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva da UIECB o planejamento aprovado para estudo e inclusão no Plano Diretor da União, de acordo com o Artigo 78 do Regimento Interno da União.
Art. 11 - Compete ao Vice-diretor:
a) Substituir o Diretor em seus eventuais impedimentos;
b) Executar funções específicas designadas pelo Diretor.
Art. 12 - Compete ao 1° Secretário:
a) Secretarias as reuniões do DET, redigindo e assinando as atas;
b) Manter em dia o livro de atas.
Art. 13 - Compete ao 2° Secretário:
a) Responder e/ou remeter correspondência de interesse do DET, por determinação do Diretor;
b) Substituir o 1° Secretário em seus eventuais impedimentos.
Art. 14 - Compete ao Tesoureiro:
a) Receber, contabilizar e distribuir as cotas do DET, conforme a legislação da União em vigor;
b) Manter em dia o livro-caixa do Departamento, bem como em depósito bancário, em nome da UIECB, os recursos financeiros do DET que estejam sob sua responsabilidade;
c) Efetuar pagamentos de despesas;
d) Colocar livros e documentos à disposição do Conselho fiscal da União;
e) Prestar relatório financeiro nas reuniões do DET.
Art. 15 - O Conselho ou a Diretoria do DET se reúne em caráter ordinário, de acordo com calendário aprovado, e extraordinariamente, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único: A convocação para as reuniões extraordinárias serão feitas pelo Diretor do DET ou por, pelo menos, cinco de seus conselheiros, com antecedência mínima de oito dias.
Art. 16 - O quorum para as reuniões do Conselho ou da Diretoria do DET será constituído por maioria simples.
Art. 17 - O DET poderá convocar representantes das instituições teológicas arroladas para participar das suas reuniões.
Art. 18 - Qualquer vacância de cargo na Diretoria do DET, exceto a de presidente, será preenchida em reunião do Conselho, comunicando a substituição à Junta Geral.

CAPÍTULO III - DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO TEOLÓGICO
Art. 19 - O DET arrola as instituições de ensino teológico e ministerial da União, de diversos níveis acadêmicos, organizadas por iniciativa de uma ou mais Associação Regional, de acordo com o padrão estabelecido pelo próprio Departamento.
§ 1º - A instituição será arrolada mediante pedido por escrito e preenchimento e assinatura de formulário próprio, onde constem seus dados cadastrais, declarando que reconhece e aceita os termos deste Regimento Interno e apresentando documentos exigidos pelo DET, encaminhados pelo Conselho Administrativo da instituição.
NOTA: Estão arroladas ao DET as instituições de ensino teológico e ministerial da União já existentes: Seminário Teológico Congregacional do Rio de Janeiro e Seminário Teológico Congregacional do Nordeste, aos quais o DET concederá o tempo necessário para se adequarem à nova sistemática, e orientará quanto à formação do seu Conselho Administrativo.
§ 2º - Uma instituição perde a condição de arrolada ao DET a pedido do seu Conselho Administrativo, ou quando deixar de cumprir as normas estabelecidas pelo DET, neste Regimento.
Art. 20 - As instituições arroladas ao DET se regem por seus Estatuto e Regimento Interno próprios, submetidos à aprovação do DET.
Parágrafo único: As instituições de ensino da União devem ser dotadas de personalidade jurídica com registro no CNPJ.
Art. 21 - O Conselho Administrativo será composto de nove conselheiros, renováveis em um terço a cada dois anos seguintes, mediante critérios estabelecidos pela(s) Associação(ões).
Parágrafo único: Os conselheiros são ministros do Evangelho que atuam nas Igrejas das Associações Regionais diretamente interessadas no funcionamento da instituição ou membros daquelas Igrejas, indicados por seu pastor.
Art. 22 - São direitos e deveres dos membros do Conselho Administrativo:
I - Comparecer às reuniões do Conselho;
II - Justificar quando de suas ausências ou impedimentos;
III - Renunciar, por escrito, ao seu mandato, e requerer licença não superior a um ano.
Art. 23 - As decisões do Conselho Administrativo são tomadas em reuniões ordinárias bimestralmente, ou extraordinariamente quando necessário, com a presença de pelo menos dois terços dos conselheiros e voto da maioria simples.
Art. 24 - O conselheiro é desligado, mediante decisão do próprio Conselho Administrativo, quando:
I - faltar a mais de três reuniões consecutivas, sem justificativa por escrito;
II - ser objeto de disciplina aplicada pela Junta Geral da União, ou aplicada pela Igreja da qual é membro;
III - deixar de exercer o ministério ou de ser membro em igreja de Associação Regional que sustenta a instituição.
Art. 25 - Compete ao Conselho Administrativo:
I - Eleger o Diretor da instituição, comunicando a eleição ao DET;
II - Exonerar o Diretor da instituição, quando este não atender às exigências do cargo, contidas no Estatuto e/ou Regimento Interno da instituição;
III - Cooperar com a instituição na implementação dos seus planos, projetos e ações com vistas à sua sustentação financeira;
IV - Fixar a remuneração do Diretor, que deverá ser contratado pela instituição, de acordo com as exigências legais, se for o caso, assumindo as obrigações trabalhistas e estabelecendo tempo de duração do mandato;
V - Ouvir e avaliar relatórios periódicos do Diretor quanto ao funcionamento da instituição.
Art. 26 - Cada instituição tem a sua diretoria local, composta no mínimo de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, com atribuições especificadas na Constituição e no Regimento Interno da instituição.
§ 1º - O presidente é o Diretor da instituição, eleito pelo Conselho Administrativo, e os demais membros da diretoria local são convidados por este, tendo seus nomes submetidos à homologação do Conselho Administrativo.
§ 2º - O cargo de Diretor da instituição é privativo de ministros da União.
Art. 27 - À diretoria local compete gerir o funcionamento da instituição, de acordo com os seus Estatuto e Regimento Interno próprios.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Quando a instituição funcionar em prédio ou dependências de propriedade da União, de órgãos da União ou de Igrejas, estabelecer-se-á entre as partes um contrato para regulamentar a utilização.
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo DET e, quando necessário, serão encaminhados à Junta Geral, para discussão e solução.

Observação:

Quanto ao Acampamento Ebenézer, a sua criação tinha como um dos objetivos o despertamento de vocações ministeriais, o que justificava a sua ligação ao STCRJ. Se hoje tal objetivo não é priorizado, dever-se-á dar outro destino ao órgão.
Propomos, então, que a Junta Geral nomeie uma comissão para estudar, com a Diretoria do STCRJ, providências com relação à administração e funcionamento do Acampamento Ebenézer.

 

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA E PUBLICAÇÕES


Capítulo I - Da Natureza e Fins

Artigo 1º - O Departamento de Educação Religiosa e Publicações, doravante denominado DERP, é um departamento da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil, que tem por finalidade:
I - Programar, elaborar e coordenar a título de colaboração, material de ensino religioso para as igrejas pertencentes a UIECB - União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil;
II - Administrar a Editora UNIGEVAN;
III - Responsabilizar-se pela publicação, impressão gráfica e expedição das revistas da Escola Dominical;
IV - Fazer publicações diversas de interesse denominacional.
V - Preservar a História Denominacional.

Capítulo II - Da Administração

Artigo 2º - O DERP é composto de um Conselho com nove conselheiros, renovado em um terço a cada Assembléia Geral.

Parágrafo Único - Conforme o Estado da UIECB o DERP terá uma diretoria composta de no mínimo: um diretor, um secretário e um tesoureiro.

Capítulo III - Dos Recursos Financeiros

Artigo 3º - Os recursos financeiros são gerados pelo próprio departamento e ou pela Editora UNIGEVAN, da seguinte forma:
I - Venda de produtos comercializados pela UNIGEVAN, inclusive a loja virtual.
II - Eventos culturais e educacionais
III - Palestras e Seminários.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Artigo 4º - Este regimento poderá ser alterado a qualquer tempo pelo Conselho, com a aprovação da Junta Geral.
Artigo 5º - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho.
Artigo 6º - Este regimento entrará em vigor na data de aprovação da Junta Geral.

Aprovado na reunião da junta geral, no dia 15 de janeiro de 2005.